Decisão · STJ

STJ HC 1083825

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus e indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não ter o Tribunal de origem apreciado o mérito do mandamus lá impetrado. 2. Agravante sustenta teratologia e deficiência de fundamentação na negativa de liminar na origem, bem como desproporcionalidade da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário ainda não julgado pelo Tribunal de origem, em razão de alegada teratologia e ilegalidade manifesta; e (ii) saber se, antes do julgamento do habeas corpus na instância originária, é juridicamente viável a revisão da prisão preventiva, com fundamento em ausência de periculum libertatis, ofensa ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, não bastando a mera irresignação com a negativa de medida urgente; no caso, o agravante não instruiu o habeas corpus com elementos aptos a evidenciar constrição desarrazoada ou decisão desprovida de fundamentação mínima. 5. A decisão de origem, ainda que sucinta, apresentou razão concreta para a manutenção da custódia, à luz da condenação e da dinâmica dos fatos, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de ausência de periculum libertatis e de ofensa ao princípio da homogeneidade, circunstância que impede o reconhecimento de teratologia. 6. Questões relativas à suficiência de medidas cautelares alternativas, à compatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva e à eventual ausência de contemporaneidade da custódia devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CHAGAS GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do habeas corpus, indeferindo liminarmente o writ ao fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, impondo aguardar o julgamento do mérito do mandamus lá impetrado. O agravante sustenta a possibilidade de mitigar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a decisão anterior foi teratológica e carente de fundamentação concreta. Aduz que o indeferimento da liminar na origem configurou constrangimento ilegal, o que justificaria o superamento da supressão de instância para garantir o exame do pedido pela corte superior. Questiona, ainda, a legitimidade da prisão preventiva por considerá-la desproporcional e fundamentada apenas genericamente na ordem pública, sem a demonstração de perigo real ou contemporâneo, destacando a primariedade do réu, a ausência de violência nos crimes e a ofensa ao princípio da homogeneidade, entendendo que a custódia cautelar excede o rigor do regime semiaberto fixado na sentença, o que abre a possibilidade da substituição por medidas cautelares alternativas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada ou, mantida, para conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, a fim de permitir que o paciente recorra em liberdade, inclusive mediante eventual imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 56). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus e indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não ter o Tribunal de origem apreciado o mérito do mandamus lá impetrado. 2. Agravante sustenta teratologia e deficiência de fundamentação na negativa de liminar na origem, bem como desproporcionalidade da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário ainda não julgado pelo Tribunal de origem, em razão de alegada teratologia e ilegalidade manifesta; e (ii) saber se, antes do julgamento do habeas corpus na instância originária, é juridicamente viável a revisão da prisão preventiva, com fundamento em ausência de periculum libertatis, ofensa ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, não bastando a mera irresignação com a negativa de medida urgente; no caso, o agravante não instruiu o habeas corpus com elementos aptos a evidenciar constrição desarrazoada ou decisão desprovida de fundamentação mínima. 5. A decisão de origem, ainda que sucinta, apresentou razão concreta para a manutenção da custódia, à luz da condenação e da dinâmica dos fatos, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de ausência de periculum libertatis e de ofensa ao princípio da homogeneidade, circunstância que impede o reconhecimento de teratologia. 6. Questões relativas à suficiência de medidas cautelares alternativas, à compatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva e à eventual ausência de contemporaneidade da custódia devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →