Decisão · STJ

STJ HC 1081474

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em writ anteriormente impetrado. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sob alegação defensiva de nulidade do flagrante (busca pessoal e violação de domicílio sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, flagrante forjado, ausência de justa causa para a ação penal e falta de fundamentos idôneos da custódia preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas). 3. Decisão anterior. O Relator, ao analisar o habeas corpus originário, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ anterior, diante das alegações de nulidade do flagrante, ausência de justa causa para a ação penal e ilegalidade da prisão preventiva. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O colegiado mantém a compreensão consolidada de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de Relator de Tribunal que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo o enunciado da Súmula n. 691/STF. 7. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere a liminar no habeas corpus originário, o que não se verifica na espécie, pois o Desembargador Relator, ao negar a medida de urgência, não incidiu em manifesta ilegalidade. 8. As alegações relativas à nulidade da prisão em flagrante, à ausência de justa causa para a ação penal e à falta de fundamentação idônea da prisão preventiva dizem respeito ao mérito do habeas corpus originário e não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular. 9. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ anteriormente manejado é, em regra, incabível, por incidência da Súmula n. 691/STF e para evitar supressão de instância, somente se admitindo mitigação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que nega liminar em habeas corpus impede o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 691/STF. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BARBOZA SILVA BUENO, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, termos em que denunciado. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão de busca pessoal e violação de domicílio realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas daí derivadas. Defende que a prisão em flagrante é nula porque a situação flagrancial foi forjada, já que o suposto pacote com entorpecentes foi encontrado a três quarteirões do local da abordagem e permaneceu desacompanhado durante a perseguição, permitindo a interferência de terceiros e comprometendo a fidedignidade do achado. Expõe que não há justa causa para a ação penal, diante da dúvida razoável sobre a propriedade das drogas e da inexistência de elementos concretos de autoria e materialidade, impondo o trancamento do processo. Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em writ anteriormente impetrado. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sob alegação defensiva de nulidade do flagrante (busca pessoal e violação de domicílio sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, flagrante forjado, ausência de justa causa para a ação penal e falta de fundamentos idôneos da custódia preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas). 3. Decisão anterior. O Relator, ao analisar o habeas corpus originário, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ anterior, diante das alegações de nulidade do flagrante, ausência de justa causa para a ação penal e ilegalidade da prisão preventiva. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O colegiado mantém a compreensão consolidada de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de Relator de Tribunal que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo o enunciado da Súmula n. 691/STF. 7. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere a liminar no habeas corpus originário, o que não se verifica na espécie, pois o Desembargador Relator, ao negar a medida de urgência, não incidiu em manifesta ilegalidade. 8. As alegações relativas à nulidade da prisão em flagrante, à ausência de justa causa para a ação penal e à falta de fundamentação idônea da prisão preventiva dizem respeito ao mérito do habeas corpus originário e não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular. 9. O agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ anteriormente manejado é, em regra, incabível, por incidência da Súmula n. 691/STF e para evitar supressão de instância, somente se admitindo mitigação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que nega liminar em habeas corpus impede o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 691/STF. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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