STJ RHC 229031
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Ausência de desídia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, o qual denegara ordem destinada a revogar prisão preventiva decretada em ação penal pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Agravantes presos preventivamente desde 22/09/2023, em processo que apura suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de aproximadamente 430 kg de cocaína, pluralidade de réus (seis acusados) e custódia em estabelecimentos prisionais de alta segurança situados em diferentes comarcas. 3. Pedidos. Defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para término da instrução, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, no agravo regimental, insiste na tese de excesso de prazo e na necessidade de aplicação de medidas alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução, configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, à vista da complexidade da ação penal, da quantidade de droga apreendida, da pluralidade de réus e das dificuldades logísticas para realização dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 6. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, não se limitando à análise meramente aritmética do tempo de custódia. 7. A ação penal revela elevada complexidade, em razão da imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, da apreensão de aproximadamente 430 kg de cocaína, da existência de seis réus com distintas defesas técnicas e da necessidade de oitiva de múltiplas testemunhas, o que justifica maior dilação temporal da instrução. 8. As dificuldades logísticas decorrentes da custódia dos réus em diferentes estabelecimentos prisionais de alta segurança, situados em comarcas diversas, bem como os problemas estruturais e tecnológicos que impediram a realização de audiências já designadas, não podem ser imputados à desídia do juízo de origem. 9. Constatada a regular tramitação da ação penal e a atuação diligente do juízo processante na redesignação de atos e na busca de alternativas para superação dos entraves, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo que autorize a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade fundado nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na complexidade da ação penal e na ausência de desídia do Poder Judiciário, não se aferindo por critério meramente aritmético. 2. Inexistindo inércia ou negligência do juízo processante e diante da elevada complexidade da causa, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas com fundamento em excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho disponibilizado da decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, excluídas as citações indicadas como tais no texto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRON RODRIGO MARINS DA SILVA e RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que os agravantes estão presos preventivamente desde 22/09/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 52-58. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o término da instrução processual. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 273-275. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que "conforme demonstrado pela Defesa desde a impetração originária, na audiência realizada em 16/10/2024 foram ouvidas praticamente todas as testemunhas de acusação e defesa, restando para a fase subsequente apenas a oitiva de quatro testemunhas defensivas e a realização dos interrogatórios dos acusados. Não se trata, portanto, de processo com produção probatória volumosa, múltiplas perícias técnicas ou diligências complexas que pudessem justificar a paralisação da marcha processual por lapso superior a dois anos" - fl. 285. Declara que "os Agravantes permaneceram presos preventivamente por mais de dois anos aguardando o encerramento da instrução processual, circunstância que, por si só, revela situação de excepcional gravidade" - fl. 287. Afirma que "embora a decisão agravada tenha destacado a suposta complexidade do feito em razão da quantidade de droga apreendida, da pluralidade de réus e das dificuldades logísticas envolvendo a custódia em diferentes estabelecimentos prisionais, tais circunstâncias não se mostram suficientes para justificar a manutenção de prisão preventiva por período tão prolongado" - fl. 291. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Ausência de desídia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual, o qual denegara ordem destinada a revogar prisão preventiva decretada em ação penal pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Agravantes presos preventivamente desde 22/09/2023, em processo que apura suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de aproximadamente 430 kg de cocaína, pluralidade de réus (seis acusados) e custódia em estabelecimentos prisionais de alta segurança situados em diferentes comarcas. 3. Pedidos. Defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para término da instrução, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, no agravo regimental, insiste na tese de excesso de prazo e na necessidade de aplicação de medidas alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução, configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, à vista da complexidade da ação penal, da quantidade de droga apreendida, da pluralidade de réus e das dificuldades logísticas para realização dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 6. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, não se limitando à análise meramente aritmética do tempo de custódia. 7. A ação penal revela elevada complexidade, em razão da imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, da apreensão de aproximadamente 430 kg de cocaína, da existência de seis réus com distintas defesas técnicas e da necessidade de oitiva de múltiplas testemunhas, o que justifica maior dilação temporal da instrução. 8. As dificuldades logísticas decorrentes da custódia dos réus em diferentes estabelecimentos prisionais de alta segurança, situados em comarcas diversas, bem como os problemas estruturais e tecnológicos que impediram a realização de audiências já designadas, não podem ser imputados à desídia do juízo de origem. 9. Constatada a regular tramitação da ação penal e a atuação diligente do juízo processante na redesignação de atos e na busca de alternativas para superação dos entraves, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo que autorize a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade fundado nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na complexidade da ação penal e na ausência de desídia do Poder Judiciário, não se aferindo por critério meramente aritmético. 2. Inexistindo inércia ou negligência do juízo processante e diante da elevada complexidade da causa, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas com fundamento em excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho disponibilizado da decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, excluídas as citações indicadas como tais no texto.