Decisão · STJ

STJ HC 1020792

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. TEMA nº 977, STF. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que não houve flagrante ilegalidade no acesso, pela autoridade policial, ao aparelho celular do agravante. 2. O agravante alegou que a condenação do paciente foi baseada em prova decorrente de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, realizada sem autorização judicial, e que o precedente firmado no Tema nº 977, STF não seria aplicável ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e sem autorização judicial, configura violação de direitos fundamentais, à luz do Tema nº 977, STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não infirmou o fundamento da decisão recorrida quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 5. O acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e abandono do dispositivo, está em conformidade com o Tema nº 977, STF, que permite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 6. O encontro fortuito de provas, como no caso em análise, é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O acesso aos dados de aparelho celular apreendido em contexto de encontro fortuito, para fins de esclarecimento de autoria delitiva ou identificação do proprietário, não depende de autorização judicial, desde que a medida seja posteriormente justificada. 2. O encontro fortuito de provas é admitido como meio de prova legítimo, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos X e LXXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1042075, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, HC 949.375/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 586/588). Nas razões (fls. 595/603), narrou que o paciente foi condenado, em primeira e segunda instâncias, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Alegou que a prova que serviu à condenação decorreu de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, uma vez que a autoridade policial procedeu a esse exame sem que houvesse autorização judicial. Acrescentou que, ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem negou a invalidade processual arguida. Relatou que, impetrado habeas corpus, esta relatoria dele não conheceu. Argumentou que o fundamento usado para não reconhecer a flagrante ilegalidade foi a tese firmada pelo Supremo no Tema de Repercussão Geral nº 977. Disse que o precedente não se aplica, em especial porque, para a situação dos autos, expressamente exige autorização judicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. TEMA nº 977, STF. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que não houve flagrante ilegalidade no acesso, pela autoridade policial, ao aparelho celular do agravante. 2. O agravante alegou que a condenação do paciente foi baseada em prova decorrente de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, realizada sem autorização judicial, e que o precedente firmado no Tema nº 977, STF não seria aplicável ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e sem autorização judicial, configura violação de direitos fundamentais, à luz do Tema nº 977, STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não infirmou o fundamento da decisão recorrida quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 5. O acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e abandono do dispositivo, está em conformidade com o Tema nº 977, STF, que permite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 6. O encontro fortuito de provas, como no caso em análise, é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O acesso aos dados de aparelho celular apreendido em contexto de encontro fortuito, para fins de esclarecimento de autoria delitiva ou identificação do proprietário, não depende de autorização judicial, desde que a medida seja posteriormente justificada. 2. O encontro fortuito de provas é admitido como meio de prova legítimo, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos X e LXXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1042075, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, HC 949.375/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
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