Decisão · STJ

STJ HC 1077188

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Ausência de fato ou prova nova. Alegada intempestividade de apelação ministerial já apreciada. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Na origem, foi ajuizada revisão criminal visando desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, sob o fundamento de nulidade decorrente de suposta intempestividade da apelação ministerial, com base em certidão da secretaria do Juízo de primeiro grau apontada pela Defesa como prova nova. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por ausência dos pressupostos dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, destacando que não houve apresentação de fato superveniente ou prova nova. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade, alega erro de fato na decisão agravada quanto à inexistência de exame anterior da intempestividade da apelação ministerial e requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão condenatório proferido na apelação criminal, com restabelecimento da sentença absolutória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e se haveria, no caso concreto, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão consiste em saber se a certidão de secretaria de primeiro grau, apontada pela Defesa como prova nova, ostenta caráter inédito e idôneo a caracterizar a hipótese do art. 621, III, do Código de Processo Penal e a afastar a conclusão do acórdão da revisão criminal de que não houve inovação fática ou probatória. 6. Por fim, outra questão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Ao cotejar as alegações da inicial do habeas corpus e do agravo regimental com a fundamentação do acórdão da revisão criminal, o órgão julgador conclui inexistir coação ilegal manifesta, pois a Corte de origem aplicou, de forma adequada, os requisitos dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, em interpretação restritiva e em consonância com a proteção à coisa julgada e à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI). 9. A Corte de origem consignou que não houve apresentação de fato superveniente ou prova nova. A certidão de secretaria invocada pela Defesa já havia sido levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça e examinada no âmbito do agravo em recurso especial, o que afasta sua qualificação como prova inédita apta a amparar revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal e obsta a reiteração de pedido vedada pelo art. 622, parágrafo único, do mesmo diploma. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já expendidos na impetração, inclusive quanto à suposta ausência de exame anterior da intempestividade da apelação, sem trazer fundamento jurídico capaz de infirmar os motivos da decisão agravada, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte, impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame de mérito apenas para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas (CPP, art. 621) e não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação ou para simples rediscussão de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias e em recursos excepcionais. 3. A caracterização de prova nova, para fins de revisão criminal, exige elemento efetivamente inédito, não analisado anteriormente pelos órgãos jurisdicionais competentes, não se enquadrando nessa categoria documento já submetido ao crivo do Tribunal de origem ou do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 98; RITJAL, art. 43, IX, "l"; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022, DJe 09.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 463-468, na qual não conheci do presente habeas corpus. Nas razões, a Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade e, no mais, reitera as alegações vertidas na inicial da impetração de nulidade do acórdão condenatório fundado em suposta apelação ministerial intempestiva. Afirma haver erro de fato na decisão agravada ao argumento de que a intempestividade não foi apreciada anteriormente por esta Corte Superior. Requer, por fim, se não exercido o juízo de retratação, seja dado provimento ao regimental a fim de que a ordem seja concedida, declarando a nulidade do aresto proferido pelo Tribunal a quo na Apelação Criminal n. 0700187-91.2021.8.02.0068, restabelecendo a sentença absolutória. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Ausência de fato ou prova nova. Alegada intempestividade de apelação ministerial já apreciada. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Na origem, foi ajuizada revisão criminal visando desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado, sob o fundamento de nulidade decorrente de suposta intempestividade da apelação ministerial, com base em certidão da secretaria do Juízo de primeiro grau apontada pela Defesa como prova nova. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por ausência dos pressupostos dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, destacando que não houve apresentação de fato superveniente ou prova nova. 3. No agravo regimental, a Defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus em razão de flagrante ilegalidade, alega erro de fato na decisão agravada quanto à inexistência de exame anterior da intempestividade da apelação ministerial e requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão condenatório proferido na apelação criminal, com restabelecimento da sentença absolutória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e se haveria, no caso concreto, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão consiste em saber se a certidão de secretaria de primeiro grau, apontada pela Defesa como prova nova, ostenta caráter inédito e idôneo a caracterizar a hipótese do art. 621, III, do Código de Processo Penal e a afastar a conclusão do acórdão da revisão criminal de que não houve inovação fática ou probatória. 6. Por fim, outra questão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Ao cotejar as alegações da inicial do habeas corpus e do agravo regimental com a fundamentação do acórdão da revisão criminal, o órgão julgador conclui inexistir coação ilegal manifesta, pois a Corte de origem aplicou, de forma adequada, os requisitos dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, em interpretação restritiva e em consonância com a proteção à coisa julgada e à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI). 9. A Corte de origem consignou que não houve apresentação de fato superveniente ou prova nova. A certidão de secretaria invocada pela Defesa já havia sido levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça e examinada no âmbito do agravo em recurso especial, o que afasta sua qualificação como prova inédita apta a amparar revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal e obsta a reiteração de pedido vedada pelo art. 622, parágrafo único, do mesmo diploma. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já expendidos na impetração, inclusive quanto à suposta ausência de exame anterior da intempestividade da apelação, sem trazer fundamento jurídico capaz de infirmar os motivos da decisão agravada, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte, impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame de mérito apenas para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas (CPP, art. 621) e não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação ou para simples rediscussão de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias e em recursos excepcionais. 3. A caracterização de prova nova, para fins de revisão criminal, exige elemento efetivamente inédito, não analisado anteriormente pelos órgãos jurisdicionais competentes, não se enquadrando nessa categoria documento já submetido ao crivo do Tribunal de origem ou do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 98; RITJAL, art. 43, IX, "l"; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07.06.2022, DJe 09.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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