Decisão · STJ

STJ AREsp 2958409

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS-ST. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. FALTA DE LEGITIMIDADE. 1. "As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo" (AgInt no REsp 2.199.659/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/06/2025). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PARADA 52 LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 657/664, em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83/STJ. Na petição de seu agravo interno, a parte alega o seguinte (e-STJ fls. 678/680): (..) a matéria aqui discutida se coaduna com aquela emoldurada no Tema 1.125 do STJ. No Tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, firmou tese no sentido de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." Dessa forma, é possível compatibilizar o Tema 1.125 do STJ com a sistemática da monofasia, porque no julgamento do Tema repetitivo os Nobres Ministros do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiram pela exclusão do ICMS-ST da base do cálculo do PIS/COFINS, fundamentando que o contribuinte substituído não pode arcar com a majoração de sua carga tributária apenas pela peculiaridade em sua forma de operacionalizar a cobrança do tributo, não fazendo qualquer distinção quanto a forma de apuração das contribuições sociais em apreço. Portanto, aquele que assume o encargo financeiro está sim onerado pelo tributo estadual. Inclusive, a Exma. Ministra Regina Helena Costa do C. STJ, aplicou entendimento favorável aos contribuintes, independente da forma de apuração das contribuições sociais ao PIS e a COFINS, confira: (..) Nota-se que a decisão retratada acima refere-se a caso idêntico ao dos autos, ou seja, trata-se de recurso especial interposto por comerciante varejista de combustíveis, não sendo questionada eventual ilegitimidade ativa para o pleito. Portanto, veja-se que o simples fato de a Agravante se encontrar submetida ao regime monofásico de tributação não implica isenção quanto ao recolhimento do PIS e da COFINS, visto que o ônus financeiro lhe será transferido de igual modo, uma vez que os efeitos tributários de sua apuração advém de uma cadeia plurifásica de incidência das referidas exações sobre o faturamento ou receita de cada elo dessa cadeia, tendo o legislador optado, por questões de conveniência administrativa, pela concentração do montante a ser recolhido ao longo de tal cadeia em seu primeiro elo. Tal fato não exime o contribuinte substituído de suportar o encargo financeiro decorrente dessa operação, uma vez que a parcela relativa ao ICMS-ST se encontra indevidamente incluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico. Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 693). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS-ST. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. FALTA DE LEGITIMIDADE. 1. "As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo" (AgInt no REsp 2.199.659/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/06/2025). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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