STJ HC 1082392
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão das instâncias ordinárias descreve a apreensão de substâncias entorpecentes, balança(s) de precisão, duas armas de fogo (pistola calibre .380, com carregador e munições, e revólver calibre .38, com munições), coldre e coronha de espingarda, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a potencial periculosidade do agente. Também foi destacado o fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de o agravante ostentar condenações anteriores. 4. Havendo demonstração de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes para substituir a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MATHEUS OLIVEIRA DE JESUS contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 103-107, deneguei a ordem. Daí o presente regimental, no qual o agravante reitera os argumentos deduzidos na ação constitucional, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão das instâncias ordinárias descreve a apreensão de substâncias entorpecentes, balança(s) de precisão, duas armas de fogo (pistola calibre .380, com carregador e munições, e revólver calibre .38, com munições), coldre e coronha de espingarda, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a potencial periculosidade do agente. Também foi destacado o fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de o agravante ostentar condenações anteriores. 4. Havendo demonstração de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes para substituir a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO. 5. Agravo regimental não provido.