STJ HC 1083054
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus. Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas. Não admissão das teses já apreciadas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual a defesa pleiteia revisão dos critérios de dosimetria da pena, com alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionamento da reprimenda e fixação de regime prisional mais brando. 2. Fatos e decisões anteriores. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em grau de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. Posterior impetração de habeas corpus anterior (HC 1027234/SP), no qual foram analisadas as mesmas teses relativas à dosimetria, tendo a ordem sido indeferida liminarmente, afastada a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, com trânsito em julgado certificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reapreciação, por meio de novo habeas corpus e respectivo agravo regimental, de teses sobre dosimetria da pena - fração de aumento da pena-base, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime prisional - já examinadas em habeas corpus anterior, transitado em julgado, ausente demonstração de ilegalidade flagrante superveniente. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que as teses deduzidas no agravo regimental - relativas à fração de exasperação da pena-base, à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à modificação do regime prisional - já haviam sido anteriormente analisadas em habeas corpus anterior (HC 1027234/SP), cujo trânsito em julgado foi certificado, ocasião em que se indeferiu liminarmente a impetração e se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação das mesmas teses em sucessivos habeas corpus, em face do mesmo acórdão, o que impede o reexame das matérias já decididas, sob pena de supressão de instância inversa e de indevida reabertura de discussão já definitivamente julgada. 6. Inexistindo demonstração de nova ilegalidade flagrante ou de alteração fática ou jurídica superveniente, não se justifica a superação da decisão anterior nem a concessão da ordem de ofício no presente writ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus, com as mesmas teses e em face do mesmo acórdão, quando tais questões já foram apreciadas em writ anterior transitado em julgado. 2. A ausência de ilegalidade flagrante, já afastada em habeas corpus anterior, impede a concessão de ofício de nova ordem em sucessiva impetração com idêntico objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 115-119) interposto por OSVALDO JOSE MISSIAS NETO contra a decisão monocrática (fls. 108-110) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 84-88). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 10-25). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante requer a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que seja concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus. Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas. Não admissão das teses já apreciadas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual a defesa pleiteia revisão dos critérios de dosimetria da pena, com alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionamento da reprimenda e fixação de regime prisional mais brando. 2. Fatos e decisões anteriores. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em grau de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. Posterior impetração de habeas corpus anterior (HC 1027234/SP), no qual foram analisadas as mesmas teses relativas à dosimetria, tendo a ordem sido indeferida liminarmente, afastada a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, com trânsito em julgado certificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reapreciação, por meio de novo habeas corpus e respectivo agravo regimental, de teses sobre dosimetria da pena - fração de aumento da pena-base, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime prisional - já examinadas em habeas corpus anterior, transitado em julgado, ausente demonstração de ilegalidade flagrante superveniente. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que as teses deduzidas no agravo regimental - relativas à fração de exasperação da pena-base, à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à modificação do regime prisional - já haviam sido anteriormente analisadas em habeas corpus anterior (HC 1027234/SP), cujo trânsito em julgado foi certificado, ocasião em que se indeferiu liminarmente a impetração e se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação das mesmas teses em sucessivos habeas corpus, em face do mesmo acórdão, o que impede o reexame das matérias já decididas, sob pena de supressão de instância inversa e de indevida reabertura de discussão já definitivamente julgada. 6. Inexistindo demonstração de nova ilegalidade flagrante ou de alteração fática ou jurídica superveniente, não se justifica a superação da decisão anterior nem a concessão da ordem de ofício no presente writ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus, com as mesmas teses e em face do mesmo acórdão, quando tais questões já foram apreciadas em writ anterior transitado em julgado. 2. A ausência de ilegalidade flagrante, já afastada em habeas corpus anterior, impede a concessão de ofício de nova ordem em sucessiva impetração com idêntico objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024.