STJ HC 1075615
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Nulidades em plenário. Leitura de decisão de prisão preventiva. Menção ao silêncio do acusado. Art. 478 do CPP. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e organização criminosa, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio). 2. Fundamentos do habeas corpus. Defesa que sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão: (i) da leitura, em plenário, da decisão de prisão preventiva como suposto argumento de autoridade, com alegada violação à presunção de inocência e à paridade de armas; e (ii) de menção, nos debates, ao silêncio do acusado em seu interrogatório, com invocação do princípio nemo tenetur se detegere e do art. 478, II, do Código de Processo Penal. 3. Decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à leitura da decisão de prisão preventiva e à referência ao silêncio parcial do acusado em plenário, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão de alegadas nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri, relacionadas à leitura da decisão de prisão preventiva e à menção ao silêncio do acusado, à luz do art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. A menção em plenário à decisão de prisão preventiva não configura nulidade, pois o art. 478, I, do Código de Processo Penal contém rol taxativo de peças cuja referência é vedada, restringindo-se à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e somente quando utilizadas como argumento de autoridade para influenciar os jurados. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a menção à prisão preventiva ocorreu em contexto de exposição cronológica dos fatos, sem demonstração de uso da decisão como argumento de autoridade em desfavor do acusado, inexistindo prova de influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 8. Quanto à alegada nulidade pela menção ao silêncio parcial do acusado, o art. 478, II, do Código de Processo Penal veda referência ao silêncio em seu prejuízo, mas a jurisprudência do Tribunal Superior afasta a nulidade quando se trata de mera referência descritiva, desacompanhada de valoração negativa ou exploração do tema para induzir conclusão de culpa. 9. As instâncias ordinárias registraram que o representante do Ministério Público apenas aludiu ao fato de não ter formulado perguntas ao acusado, sem atribuir ao silêncio significado de confissão ou culpabilidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 10. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, ausente qualquer flagrante ilegalidade sanável pela via mandamental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a existência de flagrante ilegalidade nas nulidades suscitadas em plenário do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. O rol do art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, vedando-se em plenário do Tribunal do Júri apenas a referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, quando utilizadas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 3. A mera referência, em plenário do Tribunal do Júri, à existência de prisão preventiva do acusado, desacompanhada de exploração como argumento de autoridade, não configura nulidade do julgamento. 4. A simples menção ao silêncio do acusado, sem valoração negativa ou exploração do tema em seu prejuízo, não viola o art. 478, II, do Código de Processo Penal e não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.933.837/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.259.868/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, HC 355.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DAS NEVES BARBOZA em face de decisão proferida, às fls. 307-320, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o ora agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto às penas de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal; 4 (quatro) anos de reclusão para cada um dos dois crimes de sequestro e cárcere privado, pelo artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal; 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo artigo 211, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal; e 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pelo artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, fixado o regime inicial fechado (fls. 69-70 e 2144-2181). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa no piso legal, mantidos os demais termos da sentença (fls. 68-105). Nas razões do agravo, às fls. 324-335, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de nulidade absoluta pela leitura, em plenário do Júri, da decisão de prisão preventiva como argumento de autoridade, afirmando que a referência à segregação cautelar, ainda que sob o pretexto de exposição cronológica, viola a presunção de inocência e influencia indevidamente os jurados, desequilibrando a paridade de armas (fls. 328-330). Alega, ainda, violação ao princípio nemo tenetur se detegere e ao artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal, por menção ao silêncio do acusado durante os debates, com potencial de gerar prejuízo ao induzir interpretação de confissão tácita ou admissão de culpa (fls. 330-331). Defende a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade e nulidades que comprometeram a lisura do julgamento e a imparcialidade do Conselho de Sentença (fls. 331-332). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Nulidades em plenário. Leitura de decisão de prisão preventiva. Menção ao silêncio do acusado. Art. 478 do CPP. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e organização criminosa, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio). 2. Fundamentos do habeas corpus. Defesa que sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão: (i) da leitura, em plenário, da decisão de prisão preventiva como suposto argumento de autoridade, com alegada violação à presunção de inocência e à paridade de armas; e (ii) de menção, nos debates, ao silêncio do acusado em seu interrogatório, com invocação do princípio nemo tenetur se detegere e do art. 478, II, do Código de Processo Penal. 3. Decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à leitura da decisão de prisão preventiva e à referência ao silêncio parcial do acusado em plenário, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão de alegadas nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri, relacionadas à leitura da decisão de prisão preventiva e à menção ao silêncio do acusado, à luz do art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. A menção em plenário à decisão de prisão preventiva não configura nulidade, pois o art. 478, I, do Código de Processo Penal contém rol taxativo de peças cuja referência é vedada, restringindo-se à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e somente quando utilizadas como argumento de autoridade para influenciar os jurados. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a menção à prisão preventiva ocorreu em contexto de exposição cronológica dos fatos, sem demonstração de uso da decisão como argumento de autoridade em desfavor do acusado, inexistindo prova de influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 8. Quanto à alegada nulidade pela menção ao silêncio parcial do acusado, o art. 478, II, do Código de Processo Penal veda referência ao silêncio em seu prejuízo, mas a jurisprudência do Tribunal Superior afasta a nulidade quando se trata de mera referência descritiva, desacompanhada de valoração negativa ou exploração do tema para induzir conclusão de culpa. 9. As instâncias ordinárias registraram que o representante do Ministério Público apenas aludiu ao fato de não ter formulado perguntas ao acusado, sem atribuir ao silêncio significado de confissão ou culpabilidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 10. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, ausente qualquer flagrante ilegalidade sanável pela via mandamental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a existência de flagrante ilegalidade nas nulidades suscitadas em plenário do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. O rol do art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, vedando-se em plenário do Tribunal do Júri apenas a referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, quando utilizadas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 3. A mera referência, em plenário do Tribunal do Júri, à existência de prisão preventiva do acusado, desacompanhada de exploração como argumento de autoridade, não configura nulidade do julgamento. 4. A simples menção ao silêncio do acusado, sem valoração negativa ou exploração do tema em seu prejuízo, não viola o art. 478, II, do Código de Processo Penal e não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.933.837/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.259.868/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, HC 355.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.