Decisão · STJ

STJ RHC 231906

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui ficha criminal, inclusive pela prática de delito da mesma natureza do crime relativo a este feito. 4. O decreto prisional destacou que o agravante possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal, bem como nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Consta, ainda, a existência de ação penal em curso pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a qual se encontrava suspensa em razão da não localização do réu para citação, circunstância que evidencia o risco de evasão e reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto à alegada ausência de individualização de elementos contemporâneos que justifiquem a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE FREITAS contra a decisão de fls. 185-190, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva se baseou em ações penais em curso e antigas, iniciadas em 2012, sem trânsito em julgado e com indicativos de prescrição, motivo pelo qual o agravante seria tecnicamente primário. Defende que, pelo princípio da homogeneidade, a custódia é mais gravosa do que a pena provável no caso de eventual condenação. Expõe que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar, seriam suficientes. Alega que a decisão preventiva carece de contemporaneidade, pois se ancora em fatos pretéritos, invocando os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP para exigir motivação em fatos novos ou contemporâneos, o que reputa ausente no caso. Assevera ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus e reafirma a existência de constrangimento ilegal, com pedido de inclusão em pauta e submissão ao órgão colegiado. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante possui ficha criminal, inclusive pela prática de delito da mesma natureza do crime relativo a este feito. 4. O decreto prisional destacou que o agravante possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal, bem como nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Consta, ainda, a existência de ação penal em curso pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a qual se encontrava suspensa em razão da não localização do réu para citação, circunstância que evidencia o risco de evasão e reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto à alegada ausência de individualização de elementos contemporâneos que justifiquem a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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