STJ AREsp 3146179
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. O agravante afirma ter impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ e sustenta a ilicitude das provas colhidas na ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e dos demais óbices aplicados. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que não busca o reexame de fatos e provas seria suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatada a ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o agravante se limitou a alegações genéricas, sem indicar premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido que permitissem o exame sem reexame de provas. 6. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não foi feito. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ, o que não ocorreu. 8. Incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A alegação de ilicitude das provas e demais teses de mérito não pode ser examinada, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, obstando o acesso ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É insuficiente, para afastar a Súmula n. 7/STJ, alegar genericamente que não se pretende reexame de provas; a parte deve demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO FERREIRA RAFAEL contra a decisão de fls. 724/725 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que o óbice da súmula n. 7 do STJ foi devidamente impugnado, quando da interposição do agravo em recurso especial. Sustenta, ainda, a ilicitude das provas colhidas na ação penal. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. O agravante afirma ter impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ e sustenta a ilicitude das provas colhidas na ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e dos demais óbices aplicados. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que não busca o reexame de fatos e provas seria suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatada a ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o agravante se limitou a alegações genéricas, sem indicar premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido que permitissem o exame sem reexame de provas. 6. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não foi feito. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ, o que não ocorreu. 8. Incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A alegação de ilicitude das provas e demais teses de mérito não pode ser examinada, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido, obstando o acesso ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. É insuficiente, para afastar a Súmula n. 7/STJ, alegar genericamente que não se pretende reexame de provas; a parte deve demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC; 746.775/PR; 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018