Decisão · STJ

STJ HC 1072252

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-18
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCITAÇÃO AO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. OITO RÉUS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ISONOMIA REJEITADA. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. DEMAIS TESES NÃO ENFRENTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATHAN FERREIRA PACHECO, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes de incitação ao crime, associação criminosa e coação no curso do processo (Processo n. 5010883-47.2025.8.13.0699, da Vara Criminal da comarca de Ubá/MG). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, denegou a ordem do HC n. 1.0000.25.506772-0/000. Alega desproporcionalidade e violação do princípio da homogeneidade das cautelares, porque os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, a participação atribuída ao paciente é secundária e de baixa periculosidade, e, em eventual condenação, o regime inicial seria diverso do fechado. Sustenta violação do princípio da isonomia e requer extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pois, entre oito acusados, apenas o paciente permanece preso, embora todos estejam em idêntica situação fático-processual. Afirma excesso de prazo, destacando a audiência de instrução e julgamento designada para 8/4/2026, o que implicará cerca de 8 meses de prisão cautelar antes do início da instrução. Aduz ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis e da colaboração com as investigações. Em liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de cautelares alternativas. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus. Conforme se extrai dos autos, em 8/4/2026 foi realizada audiência de instrução (fl. 89), não havendo notícia de sentença até a presente data. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCITAÇÃO AO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. OITO RÉUS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ISONOMIA REJEITADA. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. DEMAIS TESES NÃO ENFRENTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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