STJ AREsp 3203195
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa alega que eventual insuficiência de impugnação quanto ao fundamento de "divergência não comprovada" apenas atingiria a alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o agravo em recurso especial prosseguir quanto à alínea "a". 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, submetendo-se o feito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido, ainda que parcialmente, apenas quanto à alínea "a". 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade. III. Razões de decidir 6. Ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pois o agravo em recurso especial limitou-se a questionar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial. 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do conflito de teses na interpretação de dispositivo legal, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que não foi observado. 10. Inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO RICARDO DOS SANTOS POLIS contra decisão que que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "em termos estritamente técnicos, eventual insuficiência de impugnação quanto ao fundamento da "divergência não comprovada" somente poderia repercutir sobre a via da alínea "c". A consequência proporcional, então, seria, quando muito, o não conhecimento parcial do recurso, restrito ao dissídio jurisprudencial, preservando-se o prosseguimento do AREsp quanto à alínea "a"" (fl. 395). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa alega que eventual insuficiência de impugnação quanto ao fundamento de "divergência não comprovada" apenas atingiria a alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o agravo em recurso especial prosseguir quanto à alínea "a". 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, submetendo-se o feito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido, ainda que parcialmente, apenas quanto à alínea "a". 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade. III. Razões de decidir 6. Ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pois o agravo em recurso especial limitou-se a questionar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial. 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do conflito de teses na interpretação de dispositivo legal, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que não foi observado. 10. Inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018