STJ HC 1066193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Fredirico de Oliveira e Jose Carlos Josias dos Santos Barbosa contra decisão monocrática assim ementada (fl. 288): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DE MORADORA E FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSS IBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. Ordem denegada. Nas razões recursais, a parte agravante alega a ocorrência de error in judicando na decisão agravada, ao argumento de que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se ampara em elementos que evidenciem a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito, não sendo suficientes, para tanto, a apreensão de entorpecentes, radiocomunicadores e arma de fogo em local supostamente dominado por facção criminosa. Assevera a inexistência de prova concreta do vínculo associativo, sustentando que os depoimentos policiais, isoladamente considerados, não demonstram o animus associativo estável e permanente, o que imporia a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Aduz, ainda, que, em relação a Jose Carlos Josias dos Santos Barbosa, é de rigor a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o afastamento do benefício teria se fundamentado exclusivamente na condenação pelo delito associativo. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para julgamento. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.