Decisão · STJ

STJ HC 1076352

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-18
CIVIL
Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Posse de carregador de aparelho celular. depoimento de agente penitenciário. Impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava o afastamento de falta grave reconhecida pela Corte de origem em razão da posse de componente essencial de aparelho celular (carregador) no interior de estabelecimento prisional, sob o fundamento de que sua revisão exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A Corte de origem homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela administração penitenciária, reputando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave com base em comunicado e depoimentos de agentes penitenciários, nos quais se consignou que o agravante foi surpreendido na posse de carregador de celular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de ausência de provas, alegando que o carregador teria sido encontrado em local de acesso comum a vários sentenciados e sustentando que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem não demandaria reexame de provas, requerendo a reconsideração da decisão denegatória ou o provimento do recurso para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via estreita do habeas corpus, a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em Procedimento Administrativo Disciplinar que concluiu pela posse do apenado de carregador de celular em unidade prisional, apoiado em relatos de agentes penitenciários. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada insuficiência probatória e da pretensão de absolvição ou desclassificação da falta grave para infração de menor gravidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus e de seu agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, configura falta disciplinar de natureza grave. 7. Os elementos colhidos no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar notadamente o comunicado subscrito por agentes penitenciários e os depoimentos prestados foram considerados pelas instâncias ordinárias como suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da falta, tendo sido observado o contraditório e assegurada a defesa técnica ao apenado. 8. No âmbito da execução penal, os relatos de agentes penitenciários, enquanto agentes públicos dotados de fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade e são aptos, em regra, a fundamentar o reconhecimento de falta grave. 9. A pretensão defensiva de afastar a falta grave sob o argumento de que o carregador de celular teria sido apreendido em local de acesso comum e de que inexistiria comprovação da posse pelo agravante implicaria revaloração e reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse, pelo apenado, de componentes essenciais de aparelho celular, como carregador, configura falta grave prevista no art. 50, VIII, da Lei de Execução Penal. 2. Os relatos dos agentes penitenciários, dotados de presunção relativa de veracidade, são idôneos para fundamentar o reconhecimento de falta grave, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório para a configuração de falta grave inclusive para fins de absolvição ou desclassificação da infração disciplinar demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/9/2023, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 943.563/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.926.494/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/2/2026, DJe 20/2/2026; STJ, AgRg no HC 1.0 08.484/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJe 16/9/2025; STJ, AgRg no HC 905.330/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJe 17/2/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTO contra a decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente este habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender que configura falta grave a posse de componentes essencias de aparelho celular dentro do presídio, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ. Nas razões recursais, a defesa reprisa os argumentos apresentados na petição inicial deste habeas corpus , buscando o afastamento da falta grave, ao argumento da apreensão do carregador de celular ter ocorrido fora da cela do agravante, em local de acesso a vários sentenciados. Aduz, ainda, que a modificação do entendimento firmado no Tribunal de origem dispensa o reexame de provas. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada nas razões do writ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer de fls. 113/117. É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Posse de carregador de aparelho celular. depoimento de agente penitenciário. Impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava o afastamento de falta grave reconhecida pela Corte de origem em razão da posse de componente essencial de aparelho celular (carregador) no interior de estabelecimento prisional, sob o fundamento de que sua revisão exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A Corte de origem homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela administração penitenciária, reputando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave com base em comunicado e depoimentos de agentes penitenciários, nos quais se consignou que o agravante foi surpreendido na posse de carregador de celular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de ausência de provas, alegando que o carregador teria sido encontrado em local de acesso comum a vários sentenciados e sustentando que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem não demandaria reexame de provas, requerendo a reconsideração da decisão denegatória ou o provimento do recurso para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via estreita do habeas corpus, a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em Procedimento Administrativo Disciplinar que concluiu pela posse do apenado de carregador de celular em unidade prisional, apoiado em relatos de agentes penitenciários. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada insuficiência probatória e da pretensão de absolvição ou desclassificação da falta grave para infração de menor gravidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus e de seu agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, configura falta disciplinar de natureza grave. 7. Os elementos colhidos no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar notadamente o comunicado subscrito por agentes penitenciários e os depoimentos prestados foram considerados pelas instâncias ordinárias como suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da falta, tendo sido observado o contraditório e assegurada a defesa técnica ao apenado. 8. No âmbito da execução penal, os relatos de agentes penitenciários, enquanto agentes públicos dotados de fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade e são aptos, em regra, a fundamentar o reconhecimento de falta grave. 9. A pretensão defensiva de afastar a falta grave sob o argumento de que o carregador de celular teria sido apreendido em local de acesso comum e de que inexistiria comprovação da posse pelo agravante implicaria revaloração e reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse, pelo apenado, de componentes essenciais de aparelho celular, como carregador, configura falta grave prevista no art. 50, VIII, da Lei de Execução Penal. 2. Os relatos dos agentes penitenciários, dotados de presunção relativa de veracidade, são idôneos para fundamentar o reconhecimento de falta grave, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório para a configuração de falta grave inclusive para fins de absolvição ou desclassificação da infração disciplinar demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/9/2023, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 943.563/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.926.494/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/2/2026, DJe 20/2/2026; STJ, AgRg no HC 1.0 08.484/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJe 16/9/2025; STJ, AgRg no HC 905.330/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJe 17/2/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →