Decisão · STJ

STJ HC 1052380

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE GARCIA contra a decisão de fls. 100-110, que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido, contudo, fixou, de ofício, o regime inicial semiaberto. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar o tráfico privilegiado, pois a negativa se apoiou em elementos genéricos e insuficientes. Defende que a quantidade apreendida e os petrechos comuns (embalagens, balança e dinheiro) não demonstram dedicação criminosa nem impedem o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Expõe que reconhecer a minorante não exige reexame de provas, bastando a leitura do acórdão, e aponta precedentes que vedam afastá-la apenas com base em quantidade de drogas e petrechos. Assevera, em complemento, que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação do tráfico privilegiado, referindo tese repetitiva sobre o tema. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com eventual mitigação do regime e substituição da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido.
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