STJ HC 1052380
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE GARCIA contra a decisão de fls. 100-110, que não conheceu do habeas corpus por configurar reiteração de pedido, contudo, fixou, de ofício, o regime inicial semiaberto. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar o tráfico privilegiado, pois a negativa se apoiou em elementos genéricos e insuficientes. Defende que a quantidade apreendida e os petrechos comuns (embalagens, balança e dinheiro) não demonstram dedicação criminosa nem impedem o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Expõe que reconhecer a minorante não exige reexame de provas, bastando a leitura do acórdão, e aponta precedentes que vedam afastá-la apenas com base em quantidade de drogas e petrechos. Assevera, em complemento, que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação do tráfico privilegiado, referindo tese repetitiva sobre o tema. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com eventual mitigação do regime e substituição da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não conhecido.