STJ HC 1081159
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido no curso da ação penal em primeira instância e que somente foi alegada no presente writ. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a denominada "nulidade de algibeira". IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA DOS PASSOS, contra decisão, na qual o Eminente Ministro Presidente desta Corte, indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de a impetração atacar acórdão já transitado em julgado, bem como pela ausência da análise da questão alegada no presente remédio constitucional. No presente recurso, a defesa busca o conhecimento do mandamus, ao argumento da possibilidade de que ação penal não transitou em julgado e que a matéria restou apreciada na origem. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem pleiteada. Por meio da petição de fls. 1.403/1.413, busca a reconsideração do decisório, com a concessão da liminar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido no curso da ação penal em primeira instância e que somente foi alegada no presente writ. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a denominada "nulidade de algibeira". IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.