Decisão · STJ

STJ HC 1076649

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DECORRENTE DE DESAPENSAMENTO/ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO (ART. 571 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. As nulidades ocorridas na fase da instrução, em processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. A não arguição oportuna caracteriza preclusão da matéria. 3. A nulidade alegada, consistente no desapensamento/arquivamento do procedimento de interceptação telefônica, foi devidamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela preclusão da matéria, pela suficiência do acesso às mídias originais em incidente próprio, com indeferimento de diligências complementares por fundamentos legais. Somado a isso, destaca-se que a defesa levantou a questão apenas em 2024, quase uma década após a pronúncia e o alegado desapensamento de 2014, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Nessa linha de intelecção, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Com efeito, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). Por conseguinte, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia proferida em 21/9/2015, há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 5. Por fim, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com a determinação da imediata prisão do réu para início do cumprimento da pena, em regra, prejudica o reexame de nulidades relativas à fase de pronúncia. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBI NELSON ANDRIOLA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Correição Parcial n. 5345900-61.2025.8.21.7000. Extrai-se dos autos que, no dia 21/9/2015, o paciente, ora agravante, foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, nos autos da ação penal n. 5000216-52.2013.8.21.0132 (e-STJ fls. 3662/3665). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 20/4/2016 (e-STJ fls. 3666/3674). Muitos anos após, a defesa manejou correição parcial perante a Corte local, alegando "a necessidade de reconhecimento de diversas nulidades na ação penal originária, conforme exposto na peça inicial, além de outros pedidos envolvendo o julgamento de incidente de falsidade e redesignação de sessão plenária" (e-STJ fl. 3158). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 18/12/2025, a correição parcial foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3161): DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Insurge-se o corrigente contra a decisão do juízo de origem e busca o deferimento do pedido para reconhecer as nulidades arguidas com relação ao processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de deferimento do pedido, com o reconhecimento das nulidades apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de de inversão tumultuária capaz de justificar a procedência do presente recurso. 4. Não obstante as alegações da defesa, argumentando a necessidade de deferimento do pedido, inclusive, ante a existência de nulidades no feito, isso, por si só, não justifica a concessão do pleito, pois não se pode ignorar que, conforme esclarecido pelo magistrado a quo, as teses arguidas foram objeto de apreciação seja de forma explícita ou, ainda, pela aplicação da preclusão, motivo pelo qual a decisão não merece reparo. IV. DISPOSITIVO 5. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3202): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante pretende, por meio do presente recurso, que seja declarada a omissão na referida decisão, alegando que não foram enfrentadas as teses quanto ao reconhecimento do acesso tardio às mídias na origem, postulando, ainda, que este E. Tribunal indique de forma objetiva onde teriam sido decididas as questões suscitadas e que reexamine expressamente a pertinência da tese de nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de sanar omissão com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a inconformidade do embargante, como se verifica, não há a alegada omissão, porquanto o ponto a que se refere, foi devidamente tratado no julgamento da Correição Parcial. A questão central arguida foi efetivamente analisada. 4. Restou esclarecido quanto as informações prestadas pelo juízo a quo, referindo que as teses foram enfrentadas, seja por meio do incidente processual, seja através da preclusão operada. 5. Denota-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, no intuito de que este Órgão Colegiado reveja seu posicionamento. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim, não devendo ser acolhidos. 6. Não se identifica no acórdão embargado qualquer ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade. 7. Estão ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Daí o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alega nulidade estrutural decorrente do desapensamento/arquivamento do procedimento de interceptação telefônica (prova central mencionada como lastro de indícios de autoria), efetivado em 17/4/2014, antes da audiência de instrução do dia 17/9/2014 e antes da pronúncia (21/9/2015), sem que a defesa tivesse acesso útil e tempestivo às mídias na fase própria. Nesse viés, aduz que "A interceptação telefônica, por expressa determinação legal, tramita em autos apartados que devem permanecer apensados ao feito principal, precisamente para assegurar controle, preservação, rastreabilidade e viabilizar o contraditório no tempo devido. No caso, contudo, sobreveio desapensamento/baixa indevida do procedimento (ou do apenso correspondente), o que produziu um vício estrutural: o acervo probatório sensível deixou de acompanhar regularmente os autos principais, impedindo que a Defesa, na fase instrutória e com acesso integral, pudesse verificar autenticidade, integralidade e contexto, impugnar de forma tempestiva trechos, degravações e cadeia de juntada, e submeter tais elementos ao crivo dialético antes da formação do convencimento judicial" (e-STJ fl. 8). Ainda, destaca que "O processo, todavia, segue sendo impulsionado rumo ao Tribunal do Júri, com atos preparatórios (inclusive com sessão do júri aprazada para 6/3/2026, já tendo ocorrido o sorteio de jurados), o que torna atual e concreto o risco de submissão do paciente a julgamento popular com iter procedimental contaminado, gerando dano irreparável e multiplicação de nulidades (economia processual e segurança jurídica)" (e-STJ fl. 9). Ao final, pugna, em sede liminar, pela suspensão imediata de quaisquer atos preparatórios ou de realização do julgamento pelo Tribunal do Júri na ação penal, com comunicação urgente ao Juízo de origem, ou o sobrestamento do feito até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal e a declaração de nulidade dos atos processuais a partir de 17/4/2014, inclusive da instrução subsequente e da pronúncia, com retorno dos autos ao Juízo de origem para assegurar o apensamento regular das interceptações e reabrir a fase apropriada antes de novo juízo de pronúncia; subsidiariamente, a nulidade da pronúncia e dos atos posteriores, com renovação do juízo de admissibilidade da acusação após recomposição do contraditório; e, ainda subsidiariamente, o desentranhamento ou vedação de uso, em plenário, de transcrições e referências a interceptações não submetidas ao contraditório efetivo na instrução, com decisão saneadora específica prévia. O pedido liminar foi indeferido, com a solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau e, após, o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 3726/2729). Após, a defesa ingressou com pedido de tutela provisória de urgência, sob a alegação de fato superveniente que alterou substancialmente o quadro fático-processual, bem como diversas petições para complementar suas alegações. Contudo, o pedido foi indeferido (e-STJ fls. 3784/3792). As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 3799/3802). Após, a defesa ingressou com novo pedido de tutela provisória de urgência, reiterando suas alegações a respeito da nulidade aventada na inicial do writ, bem como sobre a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri e da prisão imediata do paciente. Contudo, o pedido foi indeferido (e-STJ fls. 3828/3840). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 3844): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinou a insurgência e concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício (e-STJ fls. 3857/3871). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 3885/3901). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3909/3924), no qual a defesa, em síntese, renova a tese de nulidade pelo desapensamento/arquivamento do procedimento de interceptação telefônica, em 17/4/2014, com supressão de acesso útil e tempestivo às mídias na fase própria, incompatível com a Lei n. 9.296/1996 e com a Súmula Vinculante 14. Afirma que a controvérsia não surgiu apenas em 2025, mas foi formalmente submetida ao TJRS desde 2017, o que afastaria a pecha de nulidade de algibeira e a incidência da preclusão do art. 571 do CPP. Sustenta, ademais, que não se trata de matéria de mérito probatório a ser remetida ao júri, mas de controle judicial de validade processual; que o acesso posterior às mídias, no incidente de falsidade, não recompõe o contraditório pretérito; que o prejuízo é estrutural e inerente ao vício; e que o Tema 1068 do STF não soluciona a controvérsia diante da discussão sobre a higidez do procedimento antecedente. Defende, ainda, a necessidade de tutela recursal de urgência, diante da custódia atual do agravante e do risco de esvaziamento da utilidade do habeas corpus. Ao final, pleiteia tutela recursal de urgência para suspender os efeitos executórios da condenação, sustar a ordem prisional e expedir alvará de soltura com medidas cautelares; no mérito, pugna pelo provimento do agravo para declarar a nulidade dos atos processuais a partir de 17/4/2014, formulando pedidos subsidiários de anulação da pronúncia e dos atos posteriores ou de vedação do uso de transcrições não submetidas ao contraditório útil e tempestivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DECORRENTE DE DESAPENSAMENTO/ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO (ART. 571 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. As nulidades ocorridas na fase da instrução, em processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. A não arguição oportuna caracteriza preclusão da matéria. 3. A nulidade alegada, consistente no desapensamento/arquivamento do procedimento de interceptação telefônica, foi devidamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela preclusão da matéria, pela suficiência do acesso às mídias originais em incidente próprio, com indeferimento de diligências complementares por fundamentos legais. Somado a isso, destaca-se que a defesa levantou a questão apenas em 2024, quase uma década após a pronúncia e o alegado desapensamento de 2014, o que demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Nessa linha de intelecção, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Com efeito, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). Por conseguinte, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia proferida em 21/9/2015, há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 5. Por fim, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com a determinação da imediata prisão do réu para início do cumprimento da pena, em regra, prejudica o reexame de nulidades relativas à fase de pronúncia. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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