STJ HC 1070754
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de habitualidade delitiva evidenciada por diversas ocorrências policiais relativas a crimes patrimoniais - especialmente receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados -, além de registros de estelionato, falsidade ideológica e extorsão. 3. A Defesa sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva, afirma que ocorrências policiais não servem para caracterizar habitualidade delitiva e requer juízo de retratação ou o provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, é possível afastar prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, quando o juízo de origem indicou habitualidade delitiva com base em diversas ocorrências policiais relativas a crimes patrimoniais e outros delitos. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se ocorrências policiais e registros de outros procedimentos podem ser considerados, em sede cautelar, para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de desproporcionalidade em relação a eventual pena futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo seu manejo restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação não configurada no caso concreto. 7. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, voltada à garantia da ordem pública, com base na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ocorrências policiais relacionadas a crimes patrimoniais, além de registros de estelionato, falsidade ideológica e extorsão, o que revela risco de reiteração criminosa. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com base em hipotética pena mais branda e em eventual regime inicial a ser fixado em futura condenação não procede, pois a dosimetria da pena e a definição do regime prisional dependem do encerramento da instrução criminal e da análise probatória exauriente, não podendo ser antecipadas em habeas corpus. 9. Uma vez exposta, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por não se revelarem suficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da habitualidade delitiva. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, não há base para concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada a habitualidade delitiva por meio de múltiplas ocorrências policiais, inquéritos ou ações penais em curso, que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa. 3. Demonstrada de forma fundamentada a necessidade da prisão preventiva, não cabe sua substituição por medidas cautelares diversas, sendo incabível afastar a custódia com base em juízo antecipado sobre eventual pena futura ou regime prisional. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PINDARE DA SILVA, contra decisão de fls. 44-46, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa a ausência de proporcionalidade da prisão preventiva, assim como que ocorrências policiais não servem como fundamentação de habitualidade delitiva. Alega que o agravante não possui antecedentes criminais. Requer seja feito um juízo de retratação ou provido o agravo regimental; Caso não seja o caso de retratação, que se submeta o feito ao órgão colegiado para que analise o pleito de revogação da prisão preventiva ou de substituição por cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de habitualidade delitiva evidenciada por diversas ocorrências policiais relativas a crimes patrimoniais - especialmente receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados -, além de registros de estelionato, falsidade ideológica e extorsão. 3. A Defesa sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva, afirma que ocorrências policiais não servem para caracterizar habitualidade delitiva e requer juízo de retratação ou o provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, é possível afastar prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, quando o juízo de origem indicou habitualidade delitiva com base em diversas ocorrências policiais relativas a crimes patrimoniais e outros delitos. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se ocorrências policiais e registros de outros procedimentos podem ser considerados, em sede cautelar, para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de desproporcionalidade em relação a eventual pena futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo seu manejo restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação não configurada no caso concreto. 7. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, voltada à garantia da ordem pública, com base na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ocorrências policiais relacionadas a crimes patrimoniais, além de registros de estelionato, falsidade ideológica e extorsão, o que revela risco de reiteração criminosa. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com base em hipotética pena mais branda e em eventual regime inicial a ser fixado em futura condenação não procede, pois a dosimetria da pena e a definição do regime prisional dependem do encerramento da instrução criminal e da análise probatória exauriente, não podendo ser antecipadas em habeas corpus. 9. Uma vez exposta, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por não se revelarem suficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da habitualidade delitiva. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, não há base para concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada a habitualidade delitiva por meio de múltiplas ocorrências policiais, inquéritos ou ações penais em curso, que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa. 3. Demonstrada de forma fundamentada a necessidade da prisão preventiva, não cabe sua substituição por medidas cautelares diversas, sendo incabível afastar a custódia com base em juízo antecipado sobre eventual pena futura ou regime prisional.