Decisão · STJ

STJ HC 1077574

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. dosimetria da pena. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). INCOMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃOS TRANSITADOS HÁ LONGO TEMPO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de impetrações anteriores (HCs n. 1.034.925/SP e 930.977/SP). 2. Fundamentos do pedido. Defesa sustenta que o habeas corpus atual possui causa de pedir diversa, consistente na extensão, com base no art. 580 do CPP, dos critérios de dosimetria aplicados a corréus em acórdãos proferidos nas apelações criminais ns. 0000461-81.2014.4.03.6136 e 0000459-14.2014.4.03.6136, para reconhecer continuidade delitiva entre dois delitos de tráfico (flagrantes/apreensões 2 e 7) e reduzir a pena-base do delito de associação, em razão de alegada similitude fático-processual. 3. Pedidos. Pretensão de (i) conhecimento e provimento do agravo para redistribuir o feito a Ministro prevento e desconsiderar a decisão monocrática; e, no mérito, (ii) extensão ao agravante dos efeitos dos acórdãos das apelações indicadas, com reconhecimento de continuidade delitiva e redução da pena-base do delito associativo, à luz do art. 580 do CPP; subsidiariamente, remessa dos autos à Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, rediscutir acórdãos penais proferidos em 2016, já acobertados pela coisa julgada há mais de dez anos, com nítido caráter revisional. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para apreciar pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, de critérios de dosimetria fixados em acórdãos de tribunal de origem, para reconhecimento de continuidade delitiva e redução de pena, sobretudo quando as teses de similitude fática e processual não foram analisadas nas decisões impugnadas. III. Razões de decidir 6. A Corte reafirma que não é possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais decididas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando decorridos mais de dez anos desde os acórdãos impugnados e quando o pleito possui nítido caráter revisional. 7. As teses de similitude fática e processual entre os réus, invocadas para subsidiar pedido de redução de pena e reconhecimento de continuidade delitiva, não foram objeto de exame nas decisões indicadas como coatoras, o que impede seu enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Eventual pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser dirigido ao órgão que proferiu a decisão concessiva do benefício cuja ampliação se pretende, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar, originariamente, pleito de extensão dos efeitos de acórdãos proferidos nas apelações criminais mencionadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir acórdãos penais proferidos há longo tempo e acobertados pela coisa julgada, com pretensão de natureza revisional, em respeito à segurança jurídica. 2. O pedido de extensão de benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser formulado perante o órgão que proferiu a decisão concessiva, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-lo originariamente quando se referir a acórdãos de tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.098/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração dos HCs. 1.034.925/SP e 930.977/SP. Nas razões, a defesa afirma que este habeas corpus não é mera reiteração dos HCs referidos, uma vez que traz causa de pedir diversa, qual seja, a possibilidade de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, da dosimetria aplicada aos corréus JOACY JOSE GOMES SANTANA (pena do delito associativo) e Warlen Pereira Mattos (pena do delito de tráfico) - em virtude de similitude fático-processual, tanto para reconhecer a continuidade delitiva entre os flagrantes/apreensões 2 e 7 quanto para reduzir a pena-base do delito associativo, porque as drogas foram apreendidas antes da entrega (fls. 687/691). Destaca que e a existência de flagrante ilegalidade na pena imposta ao paciente, apta a autorizar concessão de ordem de ofício, apoiada em precedente desta Corte sobre extensão de benefícios a corréus quando presentes situações análogas (STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ; PExt no HC n. 980.684/SP) (fls. 690/691). Requer, assim: o conhecimento e provimento do agravo regimental para (i) redistribuir o feito ao Ministro prevento e desconsiderar a decisão monocrática (fls. 687), e, no mérito, (ii) estender ao paciente os efeitos dos acórdãos proferidos nos processos n. 0000461-81.2014.4.03.6136 e 0000459-14.2014.4.03.6136, reconhecendo a continuidade delitiva entre os dois delitos de tráfico (flagrantes/apreensões 2 e 7) e reduzindo a pena-base do delito de associação, à luz do art. 580 do CPP (fls. 691/692); bem como, caso mantida a decisão agravada, a remessa dos autos à Quinta Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (fls. 686). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. dosimetria da pena. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). INCOMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃOS TRANSITADOS HÁ LONGO TEMPO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de impetrações anteriores (HCs n. 1.034.925/SP e 930.977/SP). 2. Fundamentos do pedido. Defesa sustenta que o habeas corpus atual possui causa de pedir diversa, consistente na extensão, com base no art. 580 do CPP, dos critérios de dosimetria aplicados a corréus em acórdãos proferidos nas apelações criminais ns. 0000461-81.2014.4.03.6136 e 0000459-14.2014.4.03.6136, para reconhecer continuidade delitiva entre dois delitos de tráfico (flagrantes/apreensões 2 e 7) e reduzir a pena-base do delito de associação, em razão de alegada similitude fático-processual. 3. Pedidos. Pretensão de (i) conhecimento e provimento do agravo para redistribuir o feito a Ministro prevento e desconsiderar a decisão monocrática; e, no mérito, (ii) extensão ao agravante dos efeitos dos acórdãos das apelações indicadas, com reconhecimento de continuidade delitiva e redução da pena-base do delito associativo, à luz do art. 580 do CPP; subsidiariamente, remessa dos autos à Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, rediscutir acórdãos penais proferidos em 2016, já acobertados pela coisa julgada há mais de dez anos, com nítido caráter revisional. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para apreciar pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, de critérios de dosimetria fixados em acórdãos de tribunal de origem, para reconhecimento de continuidade delitiva e redução de pena, sobretudo quando as teses de similitude fática e processual não foram analisadas nas decisões impugnadas. III. Razões de decidir 6. A Corte reafirma que não é possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais decididas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando decorridos mais de dez anos desde os acórdãos impugnados e quando o pleito possui nítido caráter revisional. 7. As teses de similitude fática e processual entre os réus, invocadas para subsidiar pedido de redução de pena e reconhecimento de continuidade delitiva, não foram objeto de exame nas decisões indicadas como coatoras, o que impede seu enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Eventual pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser dirigido ao órgão que proferiu a decisão concessiva do benefício cuja ampliação se pretende, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar, originariamente, pleito de extensão dos efeitos de acórdãos proferidos nas apelações criminais mencionadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir acórdãos penais proferidos há longo tempo e acobertados pela coisa julgada, com pretensão de natureza revisional, em respeito à segurança jurídica. 2. O pedido de extensão de benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser formulado perante o órgão que proferiu a decisão concessiva, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-lo originariamente quando se referir a acórdãos de tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.098/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023.
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