Decisão · STJ

STJ HC 1079101

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. writ SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a condenação carece de lastro probatório mínimo, alega nulidade por suposta condenação fundada exclusivamente em denúncia anônima não precedida de diligências investigativas, afirma inexistir apreensão de drogas na posse do agravante, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado diante da prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da prescrição executória do crime de tráfico de drogas. 3. Decisão recorrida. O acórdão impugnado reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas, consignou a realização de campanas, a expedição de mandado de busca e apreensão e a prisão do paciente e corré na posse de drogas, afastou a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em razão da condenação por associação para o tráfico e registrou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/7/2015, não se verificando a prescrição da pretensão executória, cujo termo final se projeta para 15/7/2027. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus com nítido caráter revisional, visando desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, à luz da orientação dos tribunais superiores quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da competência constitucional desta Corte para revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus manejado possui inequívoco caráter revisional, pois busca desconstituir condenação já transitada em julgado, sendo certo que, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete a esta Corte apenas julgar revisão criminal de seus próprios julgados, o que afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo dessa via específica. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A análise do acórdão impugnado revela que a condenação pelo crime de tráfico de drogas se apoiou em conjunto probatório idôneo, notadamente as campanas realizadas, a expedição de mandado de busca e apreensão e a prisão do paciente e da corré na posse de drogas, inexistindo o alegado constrangimento ilegal por ausência de prova mínima de autoria e materialidade. 8. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime de associação para o tráfico não afasta a prática da conduta nem elimina os efeitos penais secundários da condenação, de modo que permanece o impedimento ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, incompatível com a condenação por associação para o tráfico. 9. Conforme já assentado em julgamento anterior (HC n. 1.037.908/SP), o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 16/7/2015, circunstância pela qual o prazo prescricional da pretensão executória apenas se exaure em 15/7/2027, não havendo que se falar, por ora, em prescrição do crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo para correção de manifesta ilegalidade. 2. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação e não autoriza, por si só, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor de condenado também por associação para o tráfico. 3. Não há prescrição da pretensão executória quando, à luz da data do trânsito em julgado para a acusação e do respectivo prazo prescricional, o termo final ainda não foi alcançado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental interposto por JONAS ANTONIO DE OLIVEIRA con tra decisão na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões, a defesa alega que não busca o pleito revisional, mas demonstrar que a condenação ocorreu sem lastro probatório. Afirma que "a condenação subsiste sem elemento material mínimo de vinculação do paciente ao entorpecente, circunstância que, por si só, configura constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do writ, ainda que substitutivo" (e-STJ, fl. 1.197). Sustenta que nenhuma droga foi encontrada na posse do agravante, questiona a autoria do delito, bem como repisa a tese nulidade da condenação fundada exclusivamente em denúncia anônima não precedida de diligências investigativas mínimas. De forma supletiva, objetiva o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, na medida em que o agravante preencheria os requisitos legais, notadamente quando não subsiste a condenação pelo delito de associação diante do reconhecimento da prescrição executória da referida pena pelo Tribunal a quo. Por fim, reitera que ocorreu a prescrição executória do crime de tráfico de drogas. Requer assim a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo à Turma para reforma da decisão monocrática, objetivando absolvição do agente e, de forma supletiva, o reconhecimento da prescrição executória ou o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. writ SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a condenação carece de lastro probatório mínimo, alega nulidade por suposta condenação fundada exclusivamente em denúncia anônima não precedida de diligências investigativas, afirma inexistir apreensão de drogas na posse do agravante, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado diante da prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da prescrição executória do crime de tráfico de drogas. 3. Decisão recorrida. O acórdão impugnado reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas, consignou a realização de campanas, a expedição de mandado de busca e apreensão e a prisão do paciente e corré na posse de drogas, afastou a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em razão da condenação por associação para o tráfico e registrou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/7/2015, não se verificando a prescrição da pretensão executória, cujo termo final se projeta para 15/7/2027. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus com nítido caráter revisional, visando desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, à luz da orientação dos tribunais superiores quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da competência constitucional desta Corte para revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus manejado possui inequívoco caráter revisional, pois busca desconstituir condenação já transitada em julgado, sendo certo que, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete a esta Corte apenas julgar revisão criminal de seus próprios julgados, o que afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo dessa via específica. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A análise do acórdão impugnado revela que a condenação pelo crime de tráfico de drogas se apoiou em conjunto probatório idôneo, notadamente as campanas realizadas, a expedição de mandado de busca e apreensão e a prisão do paciente e da corré na posse de drogas, inexistindo o alegado constrangimento ilegal por ausência de prova mínima de autoria e materialidade. 8. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime de associação para o tráfico não afasta a prática da conduta nem elimina os efeitos penais secundários da condenação, de modo que permanece o impedimento ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, incompatível com a condenação por associação para o tráfico. 9. Conforme já assentado em julgamento anterior (HC n. 1.037.908/SP), o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 16/7/2015, circunstância pela qual o prazo prescricional da pretensão executória apenas se exaure em 15/7/2027, não havendo que se falar, por ora, em prescrição do crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo para correção de manifesta ilegalidade. 2. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação e não autoriza, por si só, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor de condenado também por associação para o tráfico. 3. Não há prescrição da pretensão executória quando, à luz da data do trânsito em julgado para a acusação e do respectivo prazo prescricional, o termo final ainda não foi alcançado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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