Decisão · STJ

STJ AREsp 3182004

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Fundamento da insurgência. Agravante alega que, no agravo em recurso especial, teria impugnado a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, pleiteando a reconsideração da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática - incidência da Súmula 182 do STJ - limitando-se a questionar outros óbices (Súmulas 7 e 83 do STJ) utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante, ao interpor o agravo regimental, deixou de infirmar o único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a discutir a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, utilizadas anteriormente para inadmitir o recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não ataca o motivo determinante do não conhecimento do recurso anterior. 6. Configurada a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 182 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e não conhecimento do agravo regimental. 2. A falta de impugnação do fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que o agravante questione outros óbices utilizados para a inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 (referido na Súmula 182/STJ); STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024 (REPDJe 20.09.2024). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDERSON DOS SANTOS em face da decisão monocrática do Presidente desta Corte, com base na súmula 182 do STJ (fls. 298-299). Aduz a agravante que havia impugnado as súmulas 7 e 83 do STJ, devendo ser reconsiderada a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (fls. 307-314). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Fundamento da insurgência. Agravante alega que, no agravo em recurso especial, teria impugnado a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, pleiteando a reconsideração da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática - incidência da Súmula 182 do STJ - limitando-se a questionar outros óbices (Súmulas 7 e 83 do STJ) utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante, ao interpor o agravo regimental, deixou de infirmar o único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a discutir a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, utilizadas anteriormente para inadmitir o recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não ataca o motivo determinante do não conhecimento do recurso anterior. 6. Configurada a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 182 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e não conhecimento do agravo regimental. 2. A falta de impugnação do fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que o agravante questione outros óbices utilizados para a inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 (referido na Súmula 182/STJ); STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024 (REPDJe 20.09.2024).
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