STJ HC 1082607
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao cabimento da apelação ministerial e à inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. A agravante foi denunciada pela suposta prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração, em estabelecimento comercial, de mercadorias avaliadas em R$ 230,46, com restituição dos bens. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de absolvição sumária com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça cassou a absolvição e determinou o regular prosseguimento da ação penal, entendendo não preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material, notadamente em razão do valor da res furtiva e da existência de diversos registros criminais da acusada, inclusive por outros furtos. 3. No agravo, a defesa sustenta a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio diante de alegado constrangimento ilegal, afirma que a apelação ministerial não deveria ter sido conhecida por veicular pedido juridicamente impossível em face de sentença absolutória sumária e requer, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor e da natureza dos bens, da restituição integral, da idade avançada da agravante, da alegada ausência de reiteração delitiva recente e da forma tentada do delito, pleiteando o restabelecimento da absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício, diante da alegação de ilegalidade na decisão que determinou o prosseguimento da ação penal; (ii) saber se o equívoco do Ministério Público ao requerer a condenação, em apelação interposta contra sentença de absolvição sumária, impede o conhecimento do recurso de apelação; e (iii) saber se, em imputação de furto simples de bens avaliados em R$ 230,46 (aproximadamente 24,1% do salário-mínimo vigente à época dos fatos), com restituição dos bens, alegada tentativa e existência de diversos registros criminais da agravante, inclusive por outros furtos, é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstância não verificada na espécie, o que autoriza o indeferimento liminar do writ. 6. O equívoco do Ministério Público ao formular, na apelação interposta contra sentença de absolvição sumária, pedido de condenação, configura mero erro material que não impede o conhecimento do recurso, uma vez que a pretensão recursal efetiva é o prosseguimento do feito para a fase instrutória, finalidade compatível com o cabimento da apelação e assim reconhecida pelo Tribunal de origem. 7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, exige cumulativamente a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, vetores não atendidos quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente. 8. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, o princípio da bagatela não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, independentemente da condição financeira da vítima, nem quando há reiteração ou habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, circunstâncias que, no caso concreto, se fazem presentes, pois o valor de R$ 230,46 corresponde a aproximadamente 24,1% do salário-mínimo da época e a agravante possui diversos registros criminais, inclusive por outros furtos. 9. A restituição imediata e integral dos bens subtraídos e o fato de se tratar de furto em tese tentado não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade material, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nem a restituição nem a ausência de prejuízo patrimonial tornam atípico o crime de furto em sua forma tentada. 10. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que afastou o princípio da insignificância e determinou o prosseguimento da ação penal por furto simples, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração e, por conseguinte, desprovido o agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de Elaine Cristina Faria contra decisão de fls. 35/38, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade, notadamente quanto ao cabimento da apelação ministerial e à inaplicabilidade do princípio da insignificância. Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau proferido decisão de absolvição sumária com base no princípio da insignificância. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão absolutória e determinando o regular prosseguimento da ação penal. Neste agravo, sustenta a defesa a urgência e a necessidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob o argumento de que o processamento do recurso especial implicaria prolongamento do alegado constrangimento ilegal, sendo indevida a restrição jurisprudencial ao cabimento do writ quando evidenciada ilegalidade. Reitera, ainda, os fundamentos deduzidos na inicial, no sentido de que a apelação ministerial não deveria ter sido conhecida, por veicular pretensão juridicamente impossível, consistente na condenação em sede de apelação contra sentença absolutória sumária, sem a prévia instrução processual, revelando-se inadequada ao fim pretendido e desprovida de fundamentação idônea para superar a fase processual em que se encontra a demanda. No mérito, a defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que se trata de res furtiva avaliada em R$ 230,46, consistente em bens alimentícios integralmente recuperados, estando presentes a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica, a ausência de reiteração delitiva nos últimos sete anos, a idade de 62 anos da agravante, bem como o fato de o crime ter sido praticado na modalidade tentada. Requer, por fim, o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a sentença de absolvição sumária, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao cabimento da apelação ministerial e à inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. A agravante foi denunciada pela suposta prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração, em estabelecimento comercial, de mercadorias avaliadas em R$ 230,46, com restituição dos bens. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de absolvição sumária com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça cassou a absolvição e determinou o regular prosseguimento da ação penal, entendendo não preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material, notadamente em razão do valor da res furtiva e da existência de diversos registros criminais da acusada, inclusive por outros furtos. 3. No agravo, a defesa sustenta a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio diante de alegado constrangimento ilegal, afirma que a apelação ministerial não deveria ter sido conhecida por veicular pedido juridicamente impossível em face de sentença absolutória sumária e requer, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor e da natureza dos bens, da restituição integral, da idade avançada da agravante, da alegada ausência de reiteração delitiva recente e da forma tentada do delito, pleiteando o restabelecimento da absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício, diante da alegação de ilegalidade na decisão que determinou o prosseguimento da ação penal; (ii) saber se o equívoco do Ministério Público ao requerer a condenação, em apelação interposta contra sentença de absolvição sumária, impede o conhecimento do recurso de apelação; e (iii) saber se, em imputação de furto simples de bens avaliados em R$ 230,46 (aproximadamente 24,1% do salário-mínimo vigente à época dos fatos), com restituição dos bens, alegada tentativa e existência de diversos registros criminais da agravante, inclusive por outros furtos, é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstância não verificada na espécie, o que autoriza o indeferimento liminar do writ. 6. O equívoco do Ministério Público ao formular, na apelação interposta contra sentença de absolvição sumária, pedido de condenação, configura mero erro material que não impede o conhecimento do recurso, uma vez que a pretensão recursal efetiva é o prosseguimento do feito para a fase instrutória, finalidade compatível com o cabimento da apelação e assim reconhecida pelo Tribunal de origem. 7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, exige cumulativamente a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, vetores não atendidos quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente. 8. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, o princípio da bagatela não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, independentemente da condição financeira da vítima, nem quando há reiteração ou habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, circunstâncias que, no caso concreto, se fazem presentes, pois o valor de R$ 230,46 corresponde a aproximadamente 24,1% do salário-mínimo da época e a agravante possui diversos registros criminais, inclusive por outros furtos. 9. A restituição imediata e integral dos bens subtraídos e o fato de se tratar de furto em tese tentado não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade material, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nem a restituição nem a ausência de prejuízo patrimonial tornam atípico o crime de furto em sua forma tentada. 10. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que afastou o princípio da insignificância e determinou o prosseguimento da ação penal por furto simples, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração e, por conseguinte, desprovido o agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.