STJ RHC 232127
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDREW SANT ANA PARANHOS DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o HC n. 0097320-74.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Araruama, em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (Autos n. 0803584-07.2025.8.19.0052). No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva se apoia exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial, supostamente viciados por prática de show-up, após indevida exposição da imagem do recorrente em redes sociais, o que teria contaminado as vítimas e reduzido a confiabilidade do ato. Afirma superveniência de absolvições, inclusive uma com trânsito em julgado, e produção de prova objetiva de álibi por imagens de câmeras de segurança, corroboradas por depoimentos, afastando o recorrente da cena dos crimes e esvaziando os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta ausência de contemporaneidade, prolongamento da cautela por cerca de 11 meses, sucessivas faltas de vítimas às audiências e manutenção da custódia com base em gravidade abstrata e pluralidade de processos derivada de reconhecimentos potencialmente contaminados. Menciona decisão de comarca vizinha que, em caso correlato, rejeitou a prisão preventiva quando fundada apenas em reconhecimento fotográfico, e a própria autoridade coatora reconheceu a fragilidade do reconhecimento em razão da circulação prévia de fotos em redes sociais, mas manteve a segregação por risco de reiteração. Requer o provimento do recurso para reconhecer o constrangimento ilegal e afastar definitivamente a custódia cautelar, ainda que com medidas cautelares diversas, bem como declarar a nulidade dos reconhecimentos policiais por show-up. Indeferida por mim a liminar em 12/2/2026 (fls. 1.228/1.230). Após as informações (fls. 1.235/1.248), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.251/1.252). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.