Decisão · STJ

STJ HC 1070219

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-18
CONSUMIDOR
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. BuscaS veicular e domiciliar fundadaS em denúncia anônima especificada. Crime permanente. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Prisão domiciliar de genitor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 7/11/2025, posteriormente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. No writ originário, a Defesa alegou nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por ausência de justa causa e de diligências prévias aptas a corroborar a denúncia anônima que motivou a atuação policial, bem como violação de domicílio por falta de mandado judicial e de consentimento válido, com quebra da continuidade fático-temporal da diligência. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, o trancamento da ação penal e a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem de habeas corpus. A decisão monocrática agravada, alinhada à orientação de que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, deixou de conhecer da impetração e, após analisar o mérito de forma excepcional, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade nas buscas e na manutenção da prisão preventiva. No agravo regimental, a Defesa reitera a nulidade da atuação policial, sustenta que a busca veicular se baseou exclusivamente em denúncia anônima, afirma ruptura da continuidade fático-temporal com o deslocamento até a residência do paciente e renova o pedido de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, estão presentes fundamentos novos ou flagrante ilegalidade aptos a justificar a reforma da decisão agravada. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar, desencadeadas a partir de denúncia anônima detalhada, com subsequente apreensão de drogas em veículo e ingresso em domicílio em contexto de crime permanente, foram realizadas com justa causa e fundadas razões, sem violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, ante a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a reiteração delitiva em curto intervalo de tempo, atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP e afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; (iii) saber se a condição de genitor de criança menor de idade autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, à luz da prova produzida e da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se a reproduzir teses já suscitadas na impetração original e devidamente examinadas e afastadas na decisão monocrática, inexistindo indicação de erro fático ou jurídico que justifique a reforma da decisão agravada. 7. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, o exame excepcional das alegações para aferir eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 8. A denúncia anônima recebida pelos policiais descreveu de forma especificada veículo, placa, cor, alcunha do condutor, trajeto e origem da droga, sendo corroborada por diligências mínimas de averiguação, inclusive com prévio conhecimento do envolvimento do condutor com o tráfico, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa e configura fundada suspeita para a busca veicular, à luz do art. 244 do CPP. 9. A abordagem do veículo, a apreensão de substâncias análogas a crack e cocaína sob o banco do passageiro e a confissão do ocupante de que adquirira drogas do paciente, bem como a confirmação pelo condutor de que fora contratado para buscar o entorpecente, somadas à fuga do agravante para o interior da residência ao avistar as viaturas, em contexto de crime permanente, configuram fundadas razões para o ingresso domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral). 10. O deslocamento dos policiais até a residência do agravante, imediatamente após a abordagem veicular, a apreensão de drogas e a confissão do ocupante, decorreu de sequência lógica, contínua e concatenada de diligências, própria de crime permanente, sem hiato temporal ou desvio de finalidade, não havendo quebra da continuidade fático-temporal da diligência nem violação ao art. 240, § 1º, do CPP. 11. Foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar e a atuação policial, de modo que não se reconhece nulidade das buscas nem ilicitude das provas derivadas nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 12. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de farta quantidade e variedade de drogas (411 pedras de crack, aproximadamente 100g de cocaína) e de balança de precisão, circunstâncias que evidenciam maior envolvimento com o narcotráfico e justificam a custódia para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP e com a orientação de que a quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva. 13. O risco concreto de reiteração delitiva resta evidenciado pelo histórico do agravante, que foi anteriormente preso em flagrante por tráfico de drogas, obteve liberdade provisória por habeas corpus e, menos de dois meses após a soltura, voltou a ser preso em flagrante pelo mesmo delito, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 14. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 15. A alegação de que o agravante é pai de criança menor de idade não autoriza, no caso, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não foi comprovado que seja o único responsável pelos cuidados da filha, como exige o art. 318-A do CPP, e a gravidade concreta da conduta, aliada à reiteração delitiva em curto lapso temporal, afasta a concessão do benefício. 16. Inexistindo nulidade nas buscas e estando a prisão preventiva suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências mínimas de averiguação e por elementos objetivos que confirmem a suspeita, configura fundada suspeita para a realização de busca veicular e pode, em contexto de crime permanente, somada a outros elementos concretos, justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. Em situação de crime permanente, o deslocamento imediato da guarnição policial do local da abordagem veicular até a residência do investigado, após apreensão de drogas e confissão de corréu, integra sequência lógica, contínua e concatenada de diligências, não caracterizando ruptura da continuidade fático-temporal nem violando os requisitos de justa causa para a busca domiciliar. 3. A quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reiteração delitiva em curto intervalo de tempo, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e a irrelevância, por si sós, de condições pessoais favoráveis. 4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar com base no art. 318-A do CPP, na condição de genitor de criança menor, exige prova de que o preso é o único responsável pelos cuidados do menor, não se admitindo a concessão do benefício quando ausente tal comprovação e presentes gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 1º; 244; 312; 313, I; 319; 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema n. 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRIMO DELATORRE BOLELLI contra decisão monocrática de fls. 318/331, da lavra deste Relator, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 7/11/2025, no município de São José do Calçado/ES, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia de Cariacica/ES (fls. 187/188). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem por meio do acórdão de fls. 249/251. No writ originalmente dirigido a esta Corte, a impetrante sustentou a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por ausência de justa causa e de diligências prévias aptas a corroborar a denúncia anônima que motivou a atuação policial. Arguiu violação de domicílio ante a ausência de mandado judicial e de consentimento válido, com suposta quebra da continuidade fático-temporal da diligência, o que acarretaria a ilicitude das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. Requereu, ainda, o trancamento da ação penal e a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 269/273. As informações foram prestadas pelas instâncias de origem às fls. 282/289, 290/298 e 299/302. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 308/315. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, reconhecendo tratar-se de substitutivo de recurso próprio, e, após examinar as alegações deduzidas na inicial, concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, tanto no que se refere à legalidade das buscas quanto à manutenção da prisão preventiva. No presente agravo regimental (fls. 336/340), a defesa insiste na nulidade da atuação policial, sustentando que a busca veicular foi realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias ou comportamento suspeito que a legitimassem antes da abordagem. Alega que os elementos utilizados para validar a ação policial apreensão de entorpecentes no veículo e confissão informal do corréu são posteriores à própria diligência e, portanto, não poderiam convalidá-la. Argumenta, ainda, que o deslocamento dos militares até a residência do paciente, localizada a cerca de dois quilômetros do local da abordagem veicular, não configura sequência lógica e ininterrupta de diligências, mas ruptura da continuidade fático-temporal. Reitera o pedido de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. BuscaS veicular e domiciliar fundadaS em denúncia anônima especificada. Crime permanente. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Prisão domiciliar de genitor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 7/11/2025, posteriormente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. No writ originário, a Defesa alegou nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por ausência de justa causa e de diligências prévias aptas a corroborar a denúncia anônima que motivou a atuação policial, bem como violação de domicílio por falta de mandado judicial e de consentimento válido, com quebra da continuidade fático-temporal da diligência. Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, o trancamento da ação penal e a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem de habeas corpus. A decisão monocrática agravada, alinhada à orientação de que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, deixou de conhecer da impetração e, após analisar o mérito de forma excepcional, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade nas buscas e na manutenção da prisão preventiva. No agravo regimental, a Defesa reitera a nulidade da atuação policial, sustenta que a busca veicular se baseou exclusivamente em denúncia anônima, afirma ruptura da continuidade fático-temporal com o deslocamento até a residência do paciente e renova o pedido de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, estão presentes fundamentos novos ou flagrante ilegalidade aptos a justificar a reforma da decisão agravada. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar, desencadeadas a partir de denúncia anônima detalhada, com subsequente apreensão de drogas em veículo e ingresso em domicílio em contexto de crime permanente, foram realizadas com justa causa e fundadas razões, sem violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, ante a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a reiteração delitiva em curto intervalo de tempo, atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP e afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; (iii) saber se a condição de genitor de criança menor de idade autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, à luz da prova produzida e da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se a reproduzir teses já suscitadas na impetração original e devidamente examinadas e afastadas na decisão monocrática, inexistindo indicação de erro fático ou jurídico que justifique a reforma da decisão agravada. 7. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, o exame excepcional das alegações para aferir eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 8. A denúncia anônima recebida pelos policiais descreveu de forma especificada veículo, placa, cor, alcunha do condutor, trajeto e origem da droga, sendo corroborada por diligências mínimas de averiguação, inclusive com prévio conhecimento do envolvimento do condutor com o tráfico, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa e configura fundada suspeita para a busca veicular, à luz do art. 244 do CPP. 9. A abordagem do veículo, a apreensão de substâncias análogas a crack e cocaína sob o banco do passageiro e a confissão do ocupante de que adquirira drogas do paciente, bem como a confirmação pelo condutor de que fora contratado para buscar o entorpecente, somadas à fuga do agravante para o interior da residência ao avistar as viaturas, em contexto de crime permanente, configuram fundadas razões para o ingresso domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral). 10. O deslocamento dos policiais até a residência do agravante, imediatamente após a abordagem veicular, a apreensão de drogas e a confissão do ocupante, decorreu de sequência lógica, contínua e concatenada de diligências, própria de crime permanente, sem hiato temporal ou desvio de finalidade, não havendo quebra da continuidade fático-temporal da diligência nem violação ao art. 240, § 1º, do CPP. 11. Foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar e a atuação policial, de modo que não se reconhece nulidade das buscas nem ilicitude das provas derivadas nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 12. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de farta quantidade e variedade de drogas (411 pedras de crack, aproximadamente 100g de cocaína) e de balança de precisão, circunstâncias que evidenciam maior envolvimento com o narcotráfico e justificam a custódia para garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP e com a orientação de que a quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva. 13. O risco concreto de reiteração delitiva resta evidenciado pelo histórico do agravante, que foi anteriormente preso em flagrante por tráfico de drogas, obteve liberdade provisória por habeas corpus e, menos de dois meses após a soltura, voltou a ser preso em flagrante pelo mesmo delito, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 14. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 15. A alegação de que o agravante é pai de criança menor de idade não autoriza, no caso, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não foi comprovado que seja o único responsável pelos cuidados da filha, como exige o art. 318-A do CPP, e a gravidade concreta da conduta, aliada à reiteração delitiva em curto lapso temporal, afasta a concessão do benefício. 16. Inexistindo nulidade nas buscas e estando a prisão preventiva suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências mínimas de averiguação e por elementos objetivos que confirmem a suspeita, configura fundada suspeita para a realização de busca veicular e pode, em contexto de crime permanente, somada a outros elementos concretos, justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. Em situação de crime permanente, o deslocamento imediato da guarnição policial do local da abordagem veicular até a residência do investigado, após apreensão de drogas e confissão de corréu, integra sequência lógica, contínua e concatenada de diligências, não caracterizando ruptura da continuidade fático-temporal nem violando os requisitos de justa causa para a busca domiciliar. 3. A quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reiteração delitiva em curto intervalo de tempo, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e a irrelevância, por si sós, de condições pessoais favoráveis. 4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar com base no art. 318-A do CPP, na condição de genitor de criança menor, exige prova de que o preso é o único responsável pelos cuidados do menor, não se admitindo a concessão do benefício quando ausente tal comprovação e presentes gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 1º; 244; 312; 313, I; 319; 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema n. 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →