STJ HC 1015950
TRIBUTÁRIODireito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Audiência por videoconferência. Depoimento de vítima somente por áudio. Nulidade não demonstrada. Confissão espontânea NÃO CARACTERIZADA. Inaplicabilidade da atenuante. Delação premiada (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14). Requisitos cumulativos não preenchidos. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de roubo e correlatos, mantendo a decisão das instâncias ordinárias. 2. A defesa sustenta: (i) nulidade do depoimento judicial da vítima colhido em audiência virtual, na qual a vítima permaneceu com a câmera desligada, não exibiu documento de identificação e teria se comunicado com terceira pessoa que a auxiliaria no reconhecimento dos réus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos agravantes, que teria admitido informalmente a prática delitiva; e (iii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 em favor de outro agravante, em razão de suposta colaboração com a persecução penal mediante confissão detalhada em juízo. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da audiência por videoconferência, reconheceu a inexistência de confissão formal apta a gerar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal para um dos réus, e indeferiu o benefício da delação premiada previsto no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 ao outro, por entender ausente colaboração voluntária e efetiva capaz de acrescentar elementos relevantes às provas já existentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus, a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu da impetração, quanto: (i) ao reconhecimento de nulidade do depoimento da vítima colhido por meio de videoconferência, com captação apenas de áudio e sem exibição de imagem; (ii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos agravantes; (iii) ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 em favor de outro agravante, por alegada colaboração na elucidação dos fatos; e (iv) à possibilidade de, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre tais pontos. III. Razões de decidir 5. A colheita do depoimento da vítima por videoconferência, apenas por áudio e com a câmera desligada, foi devidamente justificada pela necessidade de preservar a integridade psicológica, a segurança e a intimidade da vítima, que manifestou desconforto em depor na presença dos réus; o pedido foi deferido e consignado em ata, sem oposição da defesa, tendo a testemunha sido devidamente identificada pelos servidores do juízo e o ato acompanhado pela defesa técnica, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de interferência relevante ou prejuízo concreto, em consonância com o art. 217 e o art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite, à luz do art. 217 do Código de Processo Penal, a realização de audiência por videoconferência com oitiva da vítima apenas por áudio, inclusive com possibilidade de impedir a presença do réu durante o depoimento, desde que preservados o acompanhamento pela defesa técnica e a identificação pelo juízo, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, o que não se verificou na espécie. 7. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do agravante que permaneceu em silêncio na fase policial e negou a prática delituosa em juízo, inexistindo confissão formal, judicial ou extrajudicial, efetivamente utilizada pela sentença para fundamentar a condenação, de acordo com a Súmula 545 do STJ. 8. A mera referência, em depoimentos de policiais, a suposta confissão informal, desacompanhada de termo formal e não empregada como fundamento expresso da condenação, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 13 e 14 da mesma lei, notadamente a colaboração voluntária e efetiva do agente para a identificação dos demais coautores ou partícipes, localização da vítima com integridade preservada e recuperação total ou parcial do produto do crime, o que, segundo as instâncias ordinárias, não ocorreu no caso, pois a narrativa do agravante não acrescentou elementos relevantes às provas já produzidas. 10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de colaboração efetiva apta a justificar a delação premiada, bem como quanto ao valor probatório da suposta confissão informal, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 11. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar os óbices já apontados na decisão monocrática, tampouco demonstrou ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse intervenção excepcional na dosimetria da pena ou no reconhecimento dos benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A oitiva de vítima por videoconferência apenas por áudio, com a câmera desligada, é admissível para preservar sua segurança e integridade psíquica, desde que haja identificação pelo juízo, acompanhamento pela defesa técnica e inexistência de prejuízo demonstrado, nos termos dos arts. 217 e 563 do Código de Processo Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal exige confissão formal, judicial ou extrajudicial, efetivamente considerada pelo julgador na formação de seu convencimento, não sendo suficiente a mera menção a confissão informal em depoimentos testemunhais. 3. A concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 13 e 14 da referida lei, com colaboração voluntária e efetiva para a identificação de coautores ou partícipes, localização da vítima e recuperação do produto do crime. 4. Não é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder ao revolvimento fático-probatório para reavaliar o valor de suposta confissão informal ou a efetividade da colaboração do réu para fins de delação premiada e redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 9.807/1999, arts. 13 e 14; Súmula 545/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.202.264/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.020.740/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19.2.2026; STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 13.2.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.912.773/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC n. 841.208/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.017.491/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ULISSES STEFANO DA SILVA PORTO e LUCAS EDUARDO GOMES DA SILVA ROSA contra a decisão de fls. 572-580 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera a argumentação inicial formulada no sentido da nulidade do depoimento judicial da vítima pois, na audiência virtual, a vítima permaneceu com a câmera desligada, sem exibir documento de identificação, e se comunicou o tempo todo com terceira pessoa que a "auxiliava" no reconhecimento dos réus. Subsidiariamente, alega que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em benefício do paciente Erisvan, que admitiu a conduta informalmente, sendo a confissão utilizada para a condenação. Ainda, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), em favor do paciente Lucas, visto que teria colaborado com o processo criminal ao confessar detalhadamente os fatos em Juízo. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Audiência por videoconferência. Depoimento de vítima somente por áudio. Nulidade não demonstrada. Confissão espontânea NÃO CARACTERIZADA. Inaplicabilidade da atenuante. Delação premiada (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14). Requisitos cumulativos não preenchidos. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de roubo e correlatos, mantendo a decisão das instâncias ordinárias. 2. A defesa sustenta: (i) nulidade do depoimento judicial da vítima colhido em audiência virtual, na qual a vítima permaneceu com a câmera desligada, não exibiu documento de identificação e teria se comunicado com terceira pessoa que a auxiliaria no reconhecimento dos réus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos agravantes, que teria admitido informalmente a prática delitiva; e (iii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 em favor de outro agravante, em razão de suposta colaboração com a persecução penal mediante confissão detalhada em juízo. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da audiência por videoconferência, reconheceu a inexistência de confissão formal apta a gerar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal para um dos réus, e indeferiu o benefício da delação premiada previsto no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 ao outro, por entender ausente colaboração voluntária e efetiva capaz de acrescentar elementos relevantes às provas já existentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus, a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu da impetração, quanto: (i) ao reconhecimento de nulidade do depoimento da vítima colhido por meio de videoconferência, com captação apenas de áudio e sem exibição de imagem; (ii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos agravantes; (iii) ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 em favor de outro agravante, por alegada colaboração na elucidação dos fatos; e (iv) à possibilidade de, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre tais pontos. III. Razões de decidir 5. A colheita do depoimento da vítima por videoconferência, apenas por áudio e com a câmera desligada, foi devidamente justificada pela necessidade de preservar a integridade psicológica, a segurança e a intimidade da vítima, que manifestou desconforto em depor na presença dos réus; o pedido foi deferido e consignado em ata, sem oposição da defesa, tendo a testemunha sido devidamente identificada pelos servidores do juízo e o ato acompanhado pela defesa técnica, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de interferência relevante ou prejuízo concreto, em consonância com o art. 217 e o art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite, à luz do art. 217 do Código de Processo Penal, a realização de audiência por videoconferência com oitiva da vítima apenas por áudio, inclusive com possibilidade de impedir a presença do réu durante o depoimento, desde que preservados o acompanhamento pela defesa técnica e a identificação pelo juízo, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, o que não se verificou na espécie. 7. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do agravante que permaneceu em silêncio na fase policial e negou a prática delituosa em juízo, inexistindo confissão formal, judicial ou extrajudicial, efetivamente utilizada pela sentença para fundamentar a condenação, de acordo com a Súmula 545 do STJ. 8. A mera referência, em depoimentos de policiais, a suposta confissão informal, desacompanhada de termo formal e não empregada como fundamento expresso da condenação, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 13 e 14 da mesma lei, notadamente a colaboração voluntária e efetiva do agente para a identificação dos demais coautores ou partícipes, localização da vítima com integridade preservada e recuperação total ou parcial do produto do crime, o que, segundo as instâncias ordinárias, não ocorreu no caso, pois a narrativa do agravante não acrescentou elementos relevantes às provas já produzidas. 10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de colaboração efetiva apta a justificar a delação premiada, bem como quanto ao valor probatório da suposta confissão informal, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 11. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar os óbices já apontados na decisão monocrática, tampouco demonstrou ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse intervenção excepcional na dosimetria da pena ou no reconhecimento dos benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A oitiva de vítima por videoconferência apenas por áudio, com a câmera desligada, é admissível para preservar sua segurança e integridade psíquica, desde que haja identificação pelo juízo, acompanhamento pela defesa técnica e inexistência de prejuízo demonstrado, nos termos dos arts. 217 e 563 do Código de Processo Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal exige confissão formal, judicial ou extrajudicial, efetivamente considerada pelo julgador na formação de seu convencimento, não sendo suficiente a mera menção a confissão informal em depoimentos testemunhais. 3. A concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 13 e 14 da referida lei, com colaboração voluntária e efetiva para a identificação de coautores ou partícipes, localização da vítima e recuperação do produto do crime. 4. Não é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder ao revolvimento fático-probatório para reavaliar o valor de suposta confissão informal ou a efetividade da colaboração do réu para fins de delação premiada e redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 9.807/1999, arts. 13 e 14; Súmula 545/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.202.264/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.020.740/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19.2.2026; STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 13.2.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.912.773/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC n. 841.208/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.017.491/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025.