Decisão · STJ

STJ HC 1082881

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. Prisão preventiva. Materialidade delitiva. Laudo de constatação preliminar subscrito por perito ad hoc. indícios de autoria suficientes. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. 2. A defesa sustenta: (a) flagrante ilegalidade da custódia cautelar por ausência de prova da materialidade e da autoria, com ênfase na indispensabilidade de exame de corpo de delito; (b) nulidade e insuficiência do auto de constatação preliminar da droga, subscrito por perito ad hoc sem demonstração de idoneidade técnica, em ofensa aos arts. 159, § 1º, do CPP e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006; (c) inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto aos crimes de porte de arma e associação criminosa, em razão de as armas terem sido encontradas em local ermo, sem vínculo concreto com o agravante, além da ausência de laudo de aptidão da arma e de demonstração de estabilidade e permanência entre os agentes. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do habeas corpus, com concessão de liminar para relaxar a prisão e expedir alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo e de exame pericial de aptidão das armas de fogo, bem como a elaboração de laudo de constatação preliminar por perito ad hoc, comprometem a comprovação inicial da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, a ponto de tornar ilegal a homologação do auto de prisão em flagrante e a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se, diante do quadro fático descrito na decisão de primeiro grau, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A existência nos autos, do Auto de Exibição e Apreensão das drogas e das armas de fogo, bem como do laudo toxicológico de constatação preliminar, demonstra a presença de elementos suficientes de materialidade para a lavratura do flagrante e a decretação da prisão preventiva, sendo descabida a alegação de ausência de prova material. 6. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na confecção do laudo de constatação preliminar toxicológico por policial civil nomeado ad hoc, ou por qualquer pessoa idônea, não depende de qualificação técnica específica. 7. O exame pericial acerca da aptidão da arma de fogo constitui diligência necessária para eventual juízo condenatório, não sendo exigido para a homologação do flagrante nem para a análise da legalidade da prisão cautelar, de modo que a ausência de laudo de eficiência não invalida a custódia preventiva por porte ilegal de arma de fogo. 8. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 700g de substância análoga à cocaína, porções de maconha, duas espingardas e munições, em contexto de atuação conjunta de três indivíduos em área rural, indicativo de atuação criminosa organizada. 9. As alegações defensivas relativas à ausência de vínculo do agravante com as armas de fogo e à inexistência de elementos típicos de associação criminosa dizem respeito ao mérito da ação penal, demandando aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental. 10. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agente, as condições pessoais favoráveis e a invocação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia preventiva, que se mostra adequada e proporcional para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por pessoa idônea nomeada ad hoc na forma do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constitui elemento suficiente para a demonstração inicial da materialidade do delito de tráfico de drogas, apto a lastrear a homologação do flagrante e a manutenção da prisão preventiva. 2. O exame pericial de aptidão da arma de fogo é exigível para o juízo condenatório, não sendo condição para a validade do auto de prisão em flagrante nem para a decretação ou manutenção da prisão preventiva por porte ilegal de arma de fogo. 3. É idônea a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, § 1º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 210.398/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/4/2025, DJe 30/4/2025; STJ, RHC n. 187.013/BA, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC n. 966.086/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJe 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.106/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STF, HC 219565 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.657/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJe 25/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO BARROS DE FRANCA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, mantida a prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. Nas razões, a defesa reafirma: a) flagrante ilegalidade da custódia cautelar por ausência de prova da materialidade e da autoria, com destaque para a indispensabilidade do exame de corpo de delito (e-STJ, fls. 251); b) a nulidade e insuficiência do auto de constatação preliminar da suposta droga, por ter sido subscrito por "perito ad hoc" sem demonstração de idoneidade técnica, em afronta aos arts. 159, § 1º, do CPP e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando que o documento contém apenas impressões visuais ("aparece ser"), sem qualquer teste químico (e-STJ, fls. 252-254); c) a inexistência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto aos delitos de porte de arma e associação criminosa, pois as armas foram encontradas em local ermo e inespecífico, sem vínculo concreto com o agravante e sem laudo pericial de aptidão, registro ou estado de conservação, além disso houve excesso de acusação pois não indicada as elementares referente a estabilidade e permanência entre os agentes (e-STJ, fls. 258-259). Requer, assim: i) o conhecimento e provimento do agravo regimental para dar seguimento ao julgamento do habeas corpus; ii) a concessão de antecipação de tutela liminar para relaxar a prisão do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura; iii) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que o paciente responda em liberdade, com compromisso de comparecimento a todos os atos processuais (e-STJ, fls. 259-260). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. Prisão preventiva. Materialidade delitiva. Laudo de constatação preliminar subscrito por perito ad hoc. indícios de autoria suficientes. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. 2. A defesa sustenta: (a) flagrante ilegalidade da custódia cautelar por ausência de prova da materialidade e da autoria, com ênfase na indispensabilidade de exame de corpo de delito; (b) nulidade e insuficiência do auto de constatação preliminar da droga, subscrito por perito ad hoc sem demonstração de idoneidade técnica, em ofensa aos arts. 159, § 1º, do CPP e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006; (c) inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto aos crimes de porte de arma e associação criminosa, em razão de as armas terem sido encontradas em local ermo, sem vínculo concreto com o agravante, além da ausência de laudo de aptidão da arma e de demonstração de estabilidade e permanência entre os agentes. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do habeas corpus, com concessão de liminar para relaxar a prisão e expedir alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo e de exame pericial de aptidão das armas de fogo, bem como a elaboração de laudo de constatação preliminar por perito ad hoc, comprometem a comprovação inicial da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, a ponto de tornar ilegal a homologação do auto de prisão em flagrante e a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se, diante do quadro fático descrito na decisão de primeiro grau, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A existência nos autos, do Auto de Exibição e Apreensão das drogas e das armas de fogo, bem como do laudo toxicológico de constatação preliminar, demonstra a presença de elementos suficientes de materialidade para a lavratura do flagrante e a decretação da prisão preventiva, sendo descabida a alegação de ausência de prova material. 6. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na confecção do laudo de constatação preliminar toxicológico por policial civil nomeado ad hoc, ou por qualquer pessoa idônea, não depende de qualificação técnica específica. 7. O exame pericial acerca da aptidão da arma de fogo constitui diligência necessária para eventual juízo condenatório, não sendo exigido para a homologação do flagrante nem para a análise da legalidade da prisão cautelar, de modo que a ausência de laudo de eficiência não invalida a custódia preventiva por porte ilegal de arma de fogo. 8. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 700g de substância análoga à cocaína, porções de maconha, duas espingardas e munições, em contexto de atuação conjunta de três indivíduos em área rural, indicativo de atuação criminosa organizada. 9. As alegações defensivas relativas à ausência de vínculo do agravante com as armas de fogo e à inexistência de elementos típicos de associação criminosa dizem respeito ao mérito da ação penal, demandando aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental. 10. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agente, as condições pessoais favoráveis e a invocação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia preventiva, que se mostra adequada e proporcional para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por pessoa idônea nomeada ad hoc na forma do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, constitui elemento suficiente para a demonstração inicial da materialidade do delito de tráfico de drogas, apto a lastrear a homologação do flagrante e a manutenção da prisão preventiva. 2. O exame pericial de aptidão da arma de fogo é exigível para o juízo condenatório, não sendo condição para a validade do auto de prisão em flagrante nem para a decretação ou manutenção da prisão preventiva por porte ilegal de arma de fogo. 3. É idônea a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, § 1º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 210.398/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/4/2025, DJe 30/4/2025; STJ, RHC n. 187.013/BA, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC n. 966.086/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJe 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.106/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STF, HC 219565 AgR, rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.657/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJe 25/6/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →