STJ HC 1078977
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR ÓBICE FORMAL EM RECURSOS EXCEPCIONAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. Como é de conhecimento, a Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode, por si só, sustentar condenação. Todavia, é possível a formação do convencimento da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3. No caso, a condenação foi amparada em provas independentes (confissão judicial do agravante, depoimentos da vítima, do informante e do policial militar que procedeu à prisão no hospital, com recuperação da arma subtraída), não se verificando contaminação por derivação. Ademais, eventual desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 4. O habeas corpus não é meio idôneo para afastar óbice formal aplicável aos recursos especial e extraordinário, tampouco para substituir as vias próprias de impugnação de decisões de admissibilidade. 5. É incabível a impetração de habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio Superior Tribunal de Justiça e não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PINHO MORAIS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n. 0808218-23.2023.8.10.0034. Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 152/159). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, inclusive por suposta violação aos parâmetros da Súmula 443/STJ. Contudo, Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 102): PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS OUTROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Fundada a condenação em provas outras, que não tão só o reconhecimento objurgado, não há dizer nula a sentença, sob tal lume. Precedentes. 2. Impossível a absolvição quando os elementos fático-probatórios contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao Juízo para a condenação. 3. Dosimetria da pena que se confirma, porque observante à regra do art. 59, da Lei Substantiva Penal, e ao critério trifásico expresso no art. 68, do mesmo Diploma Legal. 4. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Em sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos Declaratórios opostos ao argumento de que viciada decisão que, negando provimento à Apelação Criminal interposta pelo aqui Embargante, confirmou sentença condenatória proferida em seu desfavor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se de fato viciado o julgado vergastado. III. Razões de Decidir. 3. Apreciada em sua inteireza e de forma clara a tese defensiva traduzida em razões de Apelo, não há dizer omissa a decisão guerreada. IV. Dispositivo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017. Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/14), a defesa renova a tese de que a condenação foi mantida com fundamento em prova nula, decorrente de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta. Defende, também, que o paciente estava embriagado no momento dos fatos, comprometendo sua capacidade de autodeterminação. Sustenta, ademais, que houve excesso de rigor formal no processamento do AREsp n. 3126075/MA, por decisão monocrática, de minha lavra, proferida em 4/3/2026, que não conheceu do agravo, obstando o acesso ao mérito nesta Corte. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, garantindo o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. Pugna, no mérito, pela concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento e de todas as provas derivadas, determinando o desentranhamento; e, consequentemente, pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Pleiteia, subsidiariamente, a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento, determinando-se a realização de novo ato sem a utilização da prova ora declarada nula. Contudo, o writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinou a insurgência e concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício, mantendo a validade do acórdão estadual e afastando as teses defensivas (e-STJ fls. 911/921). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 925/931), no qual a defesa, em síntese, renova a tese de nulidade da condenação por prova ilícita, decorrente de reconhecimento fotográfico viciado em afronta ao art. 226 do CPP, com contaminação das provas subsequentes à luz do art. 157, § 1º, do CPP. Sustenta, ainda, flagrante ilegalidade na decisão agravada por excesso de formalismo que impede o acesso à cognição colegiada, afirmando que a manutenção de óbice processual civilista em matéria penal viola a primazia da liberdade e o devido processo legal. Aduz que o vício de interposição em peça única dos recursos especial e extraordinário é sanável e, à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC, deveria ter sido mitigado. Invoca o direito ao recurso efetivo previsto no art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com status supralegal, e o princípio da proibição do excesso, para afastar a penalidade de não conhecimento por mero vício formal. Ao final, enumera os seguintes pedidos: a) Conhecer e dar provimento a este Agravo Regimental para o fim de reconsiderar a r. Decisão monocrática agravada, afastando o óbice formal de inadmissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. b) Subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação, requer que o presente recurso seja submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado. c) Determinar, com fulcro no Art. 1.029, § 3º, do CPC (Mitigação do Formalismo), e no Art. 8º da CADH (Direito ao Recurso Efetivo, de Status Supralegal), o regular processamento e a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário , afastando-se o vício formal da peça única como erro grosseiro e permitindo que os autos cumpram sua função constitucional nomofilácica. d) Em razão da flagrante ilegalidade que macula a persecução penal do Agravante (condenação por prova derivada de reconhecimento nulo) e da iminência de trânsito em julgado, pugna pela concessão de HABEAS CORPUS DE OFÍCIO , com fundamento no Art. 648, VI, do CPP, para que seja declarada a nulidade da condenação e, por conseguinte, a ABSOLVIÇÃO do Agravante (Art. 386, VII, do CPP). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR ÓBICE FORMAL EM RECURSOS EXCEPCIONAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. Como é de conhecimento, a Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode, por si só, sustentar condenação. Todavia, é possível a formação do convencimento da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3. No caso, a condenação foi amparada em provas independentes (confissão judicial do agravante, depoimentos da vítima, do informante e do policial militar que procedeu à prisão no hospital, com recuperação da arma subtraída), não se verificando contaminação por derivação. Ademais, eventual desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do habeas corpus. 4. O habeas corpus não é meio idôneo para afastar óbice formal aplicável aos recursos especial e extraordinário, tampouco para substituir as vias próprias de impugnação de decisões de admissibilidade. 5. É incabível a impetração de habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio Superior Tribunal de Justiça e não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.