STJ HC 1073963
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA REGIONAL NA FACÇÃO "BALA NA CARA". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a inserção do agravante como liderança regional da facção "Bala na Cara" no núcleo de São João do Polêsine/RS, evidenciando estrutura hierarquizada, atuação regional e divisão estável de tarefas, além de capacidade operacional voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 3. O contexto delineado revela gravidade concreta da conduta e risco elevado de reiteração delitiva, justificando a medida extrema. Demonstrada a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5401612-36.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no contexto de investigação que apura suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe imputada participação em organização criminosa vinculada à facção "Bala na Cara", com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentação genérica e necessidade de extensão de benefício concedido a corrés, além de pleitear substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 111/113): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Org. Criminosa e Lav. de Dinheiro que, em 24 de dezembro de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar dos pacientes. 2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, outrossim, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por estar amparada unicamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta a necessidade de extensão de benefício concedido a corrés no habeas corpus nº 5242321-97.2025.8.21.7000. Por fim, destaca que o paciente ISAIAS WEBER PADILHA é portador de transtorno bipolar (CID F31.2). Pugna pela liberdade provisória dos pacientes ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente, a liberdade provisória ou a concessão cautelares alternativas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão são:: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea; (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva dos pacientes; (iii) a possibilidade de extensão de benefício concedido a corrés no habeas corpus nº 5242321-97.2025.8.21.7000; (iv) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente Isaias em razão de ser portador de transtorno bipolar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. 5. O fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com a denúncia recebida pelo juízo de origem, indicando que os pacientes desempenhavam funções relevantes na estrutura da facção criminosa. 6. O periculum libertatis está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem a participação em organização criminosa de alta periculosidade, com estrutura hierárquica definida e poderio bélico. 7. A extensão do benefício concedido às corrés no habeas corpus nº 5242321-97.2025.8.21.7000 não é cabível, pois a decisão invocada baseou-se em circunstância de caráter exclusivamente pessoal - o fato de serem mães de filhos menores de 12 anos - não aplicável aos pacientes. 8. A simples alegação de que o paciente Isaias é portador de transtorno bipolar, desacompanhada de laudo médico que ateste extrema debilidade ou impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não autoriza a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes para tutelar a garantia da ordem pública". "2. Consoante entendimento sedimentado das Cortes Superiores, justifica-se a prisão preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de fundamentação idônea e defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação da via eleita como substitutiva de recurso próprio, a exigência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício e, no mérito, a presença de motivação concreta para a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, destacando a atuação do agravante como liderança regional em organização criminosa com estrutura hierarquizada e risco acentuado de reiteração delitiva (e-STJ fls. 256/264). Interposto o presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão atacada deve ser reformada porque a fundamentação da prisão é genérica e não individualiza condutas atuais que demonstrem risco concreto decorrente de sua liberdade. Aduz que não há indicação específica de interferência na instrução ou evasão, e que seu tempo de segregação impõe reavaliação da proporcionalidade. Sustenta, ademais, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, invocando condições pessoais favoráveis e propondo monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus e comparecimento periódico em juízo (e-STJ fls. 274/275). Defende que a denúncia lhe imputou exclusivamente o delito de organização criminosa, com arquivamento das investigações por tráfico e associação para o tráfico, o que alteraria o cenário processual e reforçaria a suficiência de cautelares alternativas (e-STJ fls. 269/274). Requer o recebimento e conhecimento do agravo regimental, com juízo de retratação, e, caso contrário, a remessa à Turma para julgamento; pugna, ao final, pelo provimento para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 275/276). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA REGIONAL NA FACÇÃO "BALA NA CARA". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a inserção do agravante como liderança regional da facção "Bala na Cara" no núcleo de São João do Polêsine/RS, evidenciando estrutura hierarquizada, atuação regional e divisão estável de tarefas, além de capacidade operacional voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 3. O contexto delineado revela gravidade concreta da conduta e risco elevado de reiteração delitiva, justificando a medida extrema. Demonstrada a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.