Decisão · STJ

STJ REsp 2258663

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto descumprimento da legislação ambiental. 2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e, consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art. 62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa. 3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada); (ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença ambiental de operação para ocupações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as ocupações posteriores a esse marco temporal. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP, observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime permanente de proteção é dado por esses dispositivos. 9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 (arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III, 42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas, e não de regra geral de redefinição permanente da APP. 10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP fixada no licenciamento. 11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP licenciada. 12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.756-1.758): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP. ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O escopo da perícia determinado pelo Juízo a quo foi bastante preciso, no sentido de que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum. - O laudo pericial atestou a inexistência de intervenções antrópicas na APP delimitada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/12, nos limites da perícia, e elencou que alguns dos quesitos das partes estavam fora do escopo da perícia. - Os quesitos formulados pelo MPF e pelo IBAMA utilizavam para delimitação da APP parâmetro diverso do estabelecido no novo Código Florestal, fora, portanto, do escopo da perícia. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - Desde 2012 está vigente o novo Código Florestal - Lei nº 12.651/2012, com substanciais alterações no que toca a delimitação das Áreas de Preservação Permanente. - No julgamento das ADIs nº 4.937/DF, 4.902/DF e 4.903/DF, juntamente com a ADC 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, afastando aplicação automática da tese da vedação do retrocesso para anular as opções validamente eleitas pelo legislador: "O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento." - O pronunciamento da Suprema Corte tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. O julgamento da Reclamação 38.764, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, publicado em 17/06/2020, que teve por objeto v. acórdão deste Tribunal Regional (autos nº 0002737-88.2008.4.03.6106), deixou de aplicar a norma do art. 62 da Lei 12.651/2012, ao argumento de que não alcançaria fatos anteriores à sua vigência. Nele o STF cassou o acórdão proferido, sob o fundamento de que não teria sido observado o quanto decidido na ADI 4903 e na ADC 42. - Fixou a Corte Suprema que, quando menos, no que concerne à incidência do art. 62 do novo Código Florestal, não se aplica a regra do "tempus regit actum" e, portanto, nos reservatórios artificiais de água para geração de energia registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, como ocorre com a UHE Água Vermelha e outras, a APP é estabelecida nos termos daquele novo dispositivo, sendo a metragem máxima estabelecida por opção legislativa considerada legítima. - Na situação dos autos, há de ser reconhecida a aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo art. 62. - O artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 estabelece parâmetros diferentes para se aferir a área de preservação permanente nos entornos dos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que tiveram registro ou tenham sido objeto de delegação anteriormente à edição da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. - Os parâmetros determinados na nova legislação visam a preservação de uma faixa entre as áreas atingidas pelo nível máximo de água do reservatório, para fins de sua operação normal, e o nível de água mais elevado para o qual a barragem foi projetada, (cota máxima maximorum) de modo que as edificações devem respeitar essa reserva técnica. - O contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001. - O laudo pericial foi enfático ao assinalar a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11. - O Anexo 4 do laudo pericial traz as fotografias da área indicando que na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00m) não havendo edificações ou intervenções humanas que impeçam a regeneração da vegetação nativa. - A propriedade se encontra situada no entorno do reservatório de Ilha Solteira, cuja obra foi concluída há mais de vinte anos. A perícia judicial atesta a inexistência de intervenções humanas na APP e que os limites referentes ao nível operativo e a cota máxima maximorum foram obedecidas. O relatório do IBAMA não foi suficiente para demonstrar que as edificações estariam situadas dentro da faixa considerada como área de preservação permanente e a existência de intervenções antrópicas na faixa da APP, em desacordo com a atual legislação. - Não sendo constatadas intervenções indevidas, não há se falar em determinação para regeneração da área, tampouco em indenização por danos irrecuperáveis, no caso, inexistentes. - O ônus da prova foi invertido em desfavor do proprietário do imóvel e demais corréus, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. - Não houve impugnação por nenhuma das partes, de modo que preclusa a discussão no atual momento processual. - O C. STJ já se pronunciou no sentido de que a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo, de modo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, prevalecendo, assim, o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento (art.12 da Lei n.7.347/85 e art.19, §1º da Lei n. 4.717/65). - Considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510), correta a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus. - A Primeira Seção do STJ, já se pronunciou no sentido de que, em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se encontra vinculado o Parquet arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo. - Remessa necessária e recursos não providos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1.822-1.829). No recurso especial (fls. 1.835-1.879), o Ministério Público Federal sustenta violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (PNMA); 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); e 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No tocante aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante, a qualquer título, de promover a recomposição da vegetação, nos termos do art. 7º, § 1º, do Código Florestal. Aduz negativa de vigência aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei nº 12.651/2012, ao argumento de que, embora o laudo pericial tenha afastado a existência de intervenções antrópicas na APP da UHE de Ilha Solteira, permanece caracterizado o dano ambiental em razão da ausência de mata ciliar, o que, por si só, impõe o dever de recomposição da vegetação. Afirma que a conclusão pela improcedência do pedido baseou-se em premissa equivocada inexistência de intervenção humana , desconsiderando que a degradação pode decorrer da simples ausência de cobertura vegetal. Assevera que a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, sendo irrelevante a existência de degradação pretérita, e que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, regida pela teoria do risco integral, com dano presumido (in re ipsa), o que enseja o dever de recomposição da área. Por fim, ainda em relação ao art. 62 do Código Florestal, o recorrente suscita divergência jurisprudencial, com o objetivo de afastar a interpretação adotada pelo Tribunal de origem. Sustenta que, ao restringir a APP aos limites previstos no referido dispositivo, desconsiderando as restrições aplicáveis às ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região divergiu da orientação do STJ firmada em casos análogos, notadamente no REsp 2.141.730/SP. Ressalta que o art. 62 insere-se no Capítulo XIII do Código Florestal, que trata das disposições transitórias, especificamente no âmbito das áreas consolidadas em APP, evidenciando seu caráter excepcional. Defende, assim, que o dispositivo deve ser interpretado como norma de transição, destinada a tolerar e consolidar ocupações anteriores ao marco temporal, sem afastar a existência da APP definida na licença de operação, tampouco legitimar intervenções posteriores a 22/7/2008. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 1.903-1.906, 1.097-1.920, 1.921-1.959 e 1.979-2.016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →