STJ PUIL 5781
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO FRESOLONE MARTINIANO, WILSON TOMÁS FRESOLONE MARTINIANO e NELSON FRESOLONE MARTINIANO contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do pedido, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de previsão normativa para IRDR e PUIL no exercício da jurisdição extraordinária do STJ; b) cabimento do PUIL restrito às hipóteses do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; c) seleção dos recursos repetitivos pelas Cortes de origem, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil; d) precedentes da Corte: AgInt na PET no REsp n. 1.852.349/RJ e Pet 11.838-AgInt (fls. 53-55). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o incidente cabe com base nos arts. 926, 927, § 3º, e 976, II, do Código de Processo Civil, por existir risco à isonomia e à segurança jurídica. Sustenta necessidade de uniformização sobre prescrição intercorrente e desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação do REsp 1.340.553/RS e de precedentes do STJ (fls. 61-63). Argumenta que houve afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e pede reunião por conexão com o AREsp 2.647.374/SP, além da suspensão prevista no art. 982, I, do Código de Processo Civil. Defende distinção dos precedentes citados e requer processamento do incidente (fls. 63-64). Na sua impugnação ao agravo interno, ILAN TELES DE JESUS, LUCIANA TELES DE JESUS YUNES, DÉBORA TELES DE JESUS LEMOS DE ALMEIDA e PRISCILA TELES DE JESUS MAIA alegam que não há previsão legal para IRDR ou PUIL no âmbito da jurisdição extraordinária do STJ. Apontam inadequação do meio, ausência de matéria nova e reiteram a pacificação jurisprudencial sobre o tema. Requerem aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 69-80). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.