STJ REsp 2260781
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal. 2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial acusatório, com elevação da pena-base do condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ rever de maneira aprofundada os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base, a fim de elevá-la a pedido da acusação. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, admitindo-se ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 5. A mera discordância da parte agravante quanto ao total da pena não basta para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, o que não foi demonstrado. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base, é inadmissível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial acusatório. Tese de julgamento: 1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da reprimenda, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 1.704-1.706). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque a matéria em discussão seria eminentemente jurídica. Reitera, em seguida, as razões pelas quais considera necessária a elevação da pena-base do acusado (na primeira etapa do processo de dosimetria), com a negativação das consequências do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal. 2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial acusatório, com elevação da pena-base do condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ rever de maneira aprofundada os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base, a fim de elevá-la a pedido da acusação. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, admitindo-se ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 5. A mera discordância da parte agravante quanto ao total da pena não basta para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, o que não foi demonstrado. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base, é inadmissível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial acusatório. Tese de julgamento: 1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da reprimenda, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020.