Decisão · STJ

STJ AREsp 3167670

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e destaque ao não enfrentamento da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003; e 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, com pena fixada em 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantida em apelação. No recurso especial, postulou absolvição, desclassificações e redução da pena-base. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto a absolvição e desclassificações; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto a porte/posse de arma/munição, bem como inadequação dos fundamentos da alínea "c". A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos, especialmente à aplicação da Súmula 83/STJ na dosimetria. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ na dosimetria e da Súmula 7/STJ sobre o revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 932, III, do CPC, considerando tratar-se de dispositivo único. 5. Não houve enfrentamento específico da aplicação da Súmula 83/STJ na dosimetria, pois não se demonstrou a inaplicabilidade do enunciado ao caso mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, nem se realizou cotejo analítico ou distinguishing apto a afastar a orientação jurisprudencial. 6. Quanto aos óbices da Súmula 7/STJ, não foi comprovado de modo concreto que as teses deduzidas prescindem de revolvimento do acervo fático-probatório, sendo insuficientes alegações genéricas de matéria de direito ou de mera revaloração. 7. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental que não evidencia o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral dos óbices, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do CPC. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo analítico ou distinguishing que evidencie orientação jurisprudencial diversa. 4. A mera afirmação de matéria de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o exame da tese prescinde de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmulas STJ 182, 83 e 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.051.115/MG, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ANDERSON MORAIS PEREIRA (fls. 660-677) contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 654-655). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, e artigo 2º, inciso § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 751), o que foi mantido pelo Tribunal de origem ao negar provimento à apelação (fls. 525-549). Interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegou-se ofensa, entre outros, aos artigos 59 do Código Penal, 155 e 386 do Código de Processo Penal, 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, e 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, para requerer, em síntese, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para uso (artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), a desclassificação do artigo 16 para o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e a redução da pena-base do delito do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 560-593). O Tribunal inadmitiu o recurso especial, por entender que: (i) a pretensão absolutória e os pleitos de desclassificação demandariam revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ; (ii) quanto à dosimetria, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, aplicando-se a Súmula n. 83, STJ; e (iii) no ponto do porte/posse de arma/munição, incide igualmente a Súmula n. 83, STJ, além de serem inaptos os fundamentos veiculados para a alínea "c", por prejudicados pelos mesmos óbices (fls. 602-612). Em decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 654-655), não se conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, exigência prevista no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, destacando-se, em particular, a falta de enfrentamento efetivo à incidência da Súmula n. 83, STJ, no tópico da dosimetria. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 83, STJ, no tema da dosimetria, apontando fundamentação genérica da pena-base, valoração de circunstâncias inerentes ao tipo, ocorrência de bis in idem e divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de motivação concreta (fls. 665-671). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente processamento do recurso especial (fls. 676-677). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e destaque ao não enfrentamento da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003; e 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, com pena fixada em 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantida em apelação. No recurso especial, postulou absolvição, desclassificações e redução da pena-base. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto a absolvição e desclassificações; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto a porte/posse de arma/munição, bem como inadequação dos fundamentos da alínea "c". A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos, especialmente à aplicação da Súmula 83/STJ na dosimetria. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ na dosimetria e da Súmula 7/STJ sobre o revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 932, III, do CPC, considerando tratar-se de dispositivo único. 5. Não houve enfrentamento específico da aplicação da Súmula 83/STJ na dosimetria, pois não se demonstrou a inaplicabilidade do enunciado ao caso mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, nem se realizou cotejo analítico ou distinguishing apto a afastar a orientação jurisprudencial. 6. Quanto aos óbices da Súmula 7/STJ, não foi comprovado de modo concreto que as teses deduzidas prescindem de revolvimento do acervo fático-probatório, sendo insuficientes alegações genéricas de matéria de direito ou de mera revaloração. 7. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental que não evidencia o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral dos óbices, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do CPC. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo analítico ou distinguishing que evidencie orientação jurisprudencial diversa. 4. A mera afirmação de matéria de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o exame da tese prescinde de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmulas STJ 182, 83 e 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.051.115/MG, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
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