Decisão · STJ

STJ HC 1035465

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, mas admite-se a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A valoração negativa de três vetoriais da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), com base em fundamentos idênticos, revela bis in idem, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. No caso, as três circunstâncias foram negativadas com base na estrutura e atuação da facção criminosa, em redundância fática que impõe correção de ofício. 4. Agravo regimental provido. Ordem concedida ex officio para determinar o redimensionamento da pena, com o decote de duas das três circunstâncias negativadas com base em fundamentação equivalente. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Antônio Ivanilson Inácio da Silva Júnior, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 8 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 248 dias-multa. Na impetração, a defesa sustenta a existência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a sentença e o acórdão valoraram negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) com fundamentos idênticos, todos relacionados à periculosidade, estrutura hierárquica e territorial da facção criminosa "Guardiões do Estado - GDE". Argumenta-se que tal conduta viola o disposto no art. 59 do Código Penal e afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Pede-se o redimensionamento da pena, com o decote de duas das três vetoriais negativadas com base na mesma fundamentação, ainda que a ordem seja concedida de ofício, diante da flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora ANA BORGES COELHO SANTOS, opinou pelo não conhecimento do writ, por entendê-lo substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, pela denegação da ordem, sob o fundamento de que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem seria idônea e individualizada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →