Decisão · STJ

STJ HC 1083341

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Agravo r egimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ERICO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da incidência do Tema 1.161/STJ (fls. 154/160). Nas razões, a parte agravante alega que o decisum incorreu em manifesto error in judicando, ao aplicar de forma excessivamente rigorosa e descontextualizada o Tema 1.161/STJ, desconsiderando a evolução do comportamento e os princípios da individualização da pena e da ressocialização. Sustenta que a perpetuação de faltas antigas já reabilitadas para negar o livramento condicional é desproporcional e desarrazoada. Argumenta que o atestado de boa conduta, a participação em atividades laborais e educacionais e a ausência de faltas nos últimos 12 meses comprovam o requisito subjetivo. Defende que não busca reexame probatório, mas correção de ilegalidade manifesta na aplicação da lei e da jurisprudência. Pugna, ao final, pelo provimento integral do agravo regimental para conceder o livramento condicional e determinar a imediata soltura (fls. 165/170). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Agravo r egimental improvido.
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