Decisão · STJ

STJ REsp 2252862

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. APLICAÇÃO EM MENOR GRAU. TEMA N. 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. PREJUDICIALIDADE QUANTO À EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO DO JÚRI. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.23.191297-3/002, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.204): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESCABIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA - SUFICIÊNCIA - PENA - BASE - REDUÇÃO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - PREMEDITAÇÃO - AFASTAMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. - Amparada a decisão do Júri nos elementos de prova, deve ser mantido o veredito popular, inclusive no tocante ao reconhecimento das qualificadoras, tendo em vista que a soberania do julgamento está amparada em sede constitucional. - Se o fundamento utilizado para valorar as circunstâncias do crime já foi utilizado para negativar a culpabilidade do réu, necessária a retificação da pena. - O ataque ao ofendido de forma repentina, surpreendido por três disparos de arma de fogo e sem que pudesse esboçar reação, configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. - Inviável o aumento da reprimenda em razão da premeditação quando não comprovado o planejamento prévio para o cometimento do crime. - Confessado o crime, ainda que seja alegada alguma excludente em benefício do agente, faz ele jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.252/1.255). Nas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 59, caput, incisos I e II, do Código Penal, do art. 315, § 2º, incisos II e VI, do Código de Processo Penal e do art. 489, § 1º, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem reduziu o quantum de aumento da pena-base sem fundamentação concreta para tanto, deixando de aplicar um dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima). Indica a violação dos arts. 61, inciso II, alínea d, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, e do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afirma que, reconhecida a confissão qualificada, não é possível atribuir-lhe o mesmo valor da confissão plena, devendo a atenuante sofrer modulação para patamar inferior a 1/6. Alega ofensa ao art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, pois, ao reduzir a pena na apelação, o Tribunal a quo deixou de expedir novo mandado de prisão, apesar de o réu encontrar-se solto por decisão em habeas corpus. Ao final, requer provimento para fixar a pena-base de acordo com um dos parâmetros preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça; aplicar à atenuante da confissão a fração de redução de 1/12; e determinar a imediata execução da pena do recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.289/1.296), o recurso foi admitido na origem (fls. 1.309/1.311). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 1.375/1.380). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. APLICAÇÃO EM MENOR GRAU. TEMA N. 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. PREJUDICIALIDADE QUANTO À EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO DO JÚRI. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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