Decisão · STJ

STJ HC 1054237

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Alegada nulidade da pronúncia. Superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença. Perda superveniente do objeto. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade estrutural da decisão de pronúncia, por ausência de prova judicializada (art. 155 do CPP) e por se apoiar em elementos do inquérito não ratificados em juízo e em testemunhos de ouvir dizer, alegando indevida aplicação do in dubio pro societate para suprir a falta de standard probatório mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de tese contra a pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri gera novo título judicial e torna prejudicada a discussão acerca de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por perda superveniente do objeto do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o exame, em habeas corpus, de alegada nulidade da decisão de pronúncia, em razão da formação de novo título condenatório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLONE COMINOTTI BARBOSA contra a decisão de fls. 121-124 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a ilegalidade apontada é estrutural, pois a pronúncia carece de prova judicializada (art. 155 do CPP), não sendo sanada pela condenação superveniente do Júri. Pontua que a imputação de autoria repousa exclusivamente em elementos do inquérito não ratificados em juízo e testemunhos de ouvir dizer ("comentários da comunidade"), com indevida aplicação do in dubio pro societate para suprir a ausência de standard probatório mínimo. Afirma que o pleito demanda revaloração jurídica, não revolvimento fático-probatório. Defende a excepcionalidade do caso, pois a condenação reproduziu o vício da pronúncia, sem prova nova em plenário, admitindo-se, em precedentes, o exame da nulidade da pronúncia mesmo após a condenação quando baseada em elementos inadmissíveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Alegada nulidade da pronúncia. Superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença. Perda superveniente do objeto. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade estrutural da decisão de pronúncia, por ausência de prova judicializada (art. 155 do CPP) e por se apoiar em elementos do inquérito não ratificados em juízo e em testemunhos de ouvir dizer, alegando indevida aplicação do in dubio pro societate para suprir a falta de standard probatório mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de tese contra a pronúncia. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri gera novo título judicial e torna prejudicada a discussão acerca de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por perda superveniente do objeto do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o exame, em habeas corpus, de alegada nulidade da decisão de pronúncia, em razão da formação de novo título condenatório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021.
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