Decisão · STJ

STJ HC 1027571

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-16publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPOSTO CONFLITO ENTRE NORMA ESTADUAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa sustenta omissão quanto à tese de aplicação do princípio da especialidade, diante da existência de norma estadual que classificaria o porte de pequena quantidade de cannabis sativa como falta disciplinar de natureza média, em contraposição à aplicação da Lei de Execução Penal para reconhecimento de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de conflito de normas sob o enfoque do princípio da especialidade e, em caso positivo, se é possível o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia análise pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciada omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de conflito entre norma estadual e a Lei de Execução Penal, configurando omissão quanto à tese defensiva suscitada. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar originariamente matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de prévia deliberação da Corte a quo sobre a tese de conflito de normas impede o conhecimento da matéria em habeas corpus no âmbito da instância superior. 7. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição Federal, não autoriza o exame de questões não submetidas às instâncias ordinárias. IV. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ERNANDES FLAUSINO DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. Em síntese, a defesa alega que o agravo regimental não se manifestou sobre a tese defensiva central: aplicação do princípio da especialidade à conduta faltosa. Argumenta que, existindo norma estadual específica classificando o porte de pequena quantidade de cannabis sativa como falta disciplinar de natureza média, o acórdão não indicou a razão de aplicar a LEP, norma federal mais gravosa. Reitera que: (i) o Supremo Tribunal Federal declarou a atipicidade do porte de até 40g de maconha para uso próprio, portanto não se pode aplicar o art. 52 da LEP, que pressupõe crime doloso; (ii) a "inobservância de deveres" referida no art. 50 da mesma lei diz respeito a urbanidade e execução de tarefas, e sua aplicação ao caso seria uma criação de novo tipo penal. Pugna pela reconsideração ou remessa do feito ao colegiado, para que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPOSTO CONFLITO ENTRE NORMA ESTADUAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa sustenta omissão quanto à tese de aplicação do princípio da especialidade, diante da existência de norma estadual que classificaria o porte de pequena quantidade de cannabis sativa como falta disciplinar de natureza média, em contraposição à aplicação da Lei de Execução Penal para reconhecimento de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de conflito de normas sob o enfoque do princípio da especialidade e, em caso positivo, se é possível o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia análise pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciada omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado não se manifestou sobre a alegação de conflito entre norma estadual e a Lei de Execução Penal, configurando omissão quanto à tese defensiva suscitada. 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar originariamente matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de prévia deliberação da Corte a quo sobre a tese de conflito de normas impede o conhecimento da matéria em habeas corpus no âmbito da instância superior. 7. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição Federal, não autoriza o exame de questões não submetidas às instâncias ordinárias. IV. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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