STJ HC 967536
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juiz da execução, com base na Súmula Vinculante n. 56, deferindo a saída antecipada do agravado para o regime aberto mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica. 2. O agravante alegou que o apenado não preenchia os requisitos para a saída antecipada do regime semiaberto e requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, com o restabelecimento do regime fechado e a exclusão da substituição por restritivas de direitos. 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, considerando-se a intimação pessoal do agravante em 9/3/2025, com início do prazo em 10/3/2025 e término em 14/3/2025, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 17/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público é tempestivo, considerando o prazo legal para sua interposição e as regras aplicáveis à intimação no processo judicial eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 10/3/2025 e encerrou-se em 14/3/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 17/3/2025. 7. A intimação pessoal do agravante foi considerada efetivada no dia 9/3/2025, conforme entendimento de que, no processo judicial eletrônico, a intimação se aperfeiçoa com a consulta eletrônica ou, na ausência desta, ao término do prazo de 10 dias corridos a partir do envio eletrônico. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a intimação pessoal ou, no caso de processo judicial eletrônico, após a consulta eletrônica ou o término do prazo de 10 dias corridos a partir do envio eletrônico. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, independentemente do mérito das alegações apresentadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; CPP, art. 370, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutPrv no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 753.186/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão de fls. 90-94, que concedeu o presente habeas corpus, para restabelecer a decisão do Juiz da execução que, com base na Súmula Vinculante n. 56, deferiu a saída antecipada do agravado para o regime aberto mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Nas razões deste recurso, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que a apenado não preenche os requisitos para a saída antecipada do regime em que se encontrava (semiaberto), sendo inidôneos os argumentos invocados pela decisão agravada para restabelecer a decisão do Juiz da execução. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado para que seja cassada a decisão concessiva da ordem, com o restabelecimento da pena aplicada no acórdão condenatório, restabelecimento do regime fechado e decote da substituição por restritivas de direitos. Instada a se manifestar, a defesa ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial alegando, em suma, o acerto da decisão agravada (fls. 129-140). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juiz da execução, com base na Súmula Vinculante n. 56, deferindo a saída antecipada do agravado para o regime aberto mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica. 2. O agravante alegou que o apenado não preenchia os requisitos para a saída antecipada do regime semiaberto e requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, com o restabelecimento do regime fechado e a exclusão da substituição por restritivas de direitos. 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, considerando-se a intimação pessoal do agravante em 9/3/2025, com início do prazo em 10/3/2025 e término em 14/3/2025, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 17/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público é tempestivo, considerando o prazo legal para sua interposição e as regras aplicáveis à intimação no processo judicial eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 10/3/2025 e encerrou-se em 14/3/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 17/3/2025. 7. A intimação pessoal do agravante foi considerada efetivada no dia 9/3/2025, conforme entendimento de que, no processo judicial eletrônico, a intimação se aperfeiçoa com a consulta eletrônica ou, na ausência desta, ao término do prazo de 10 dias corridos a partir do envio eletrônico. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a intimação pessoal ou, no caso de processo judicial eletrônico, após a consulta eletrônica ou o término do prazo de 10 dias corridos a partir do envio eletrônico. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, independentemente do mérito das alegações apresentadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; CPP, art. 370, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutPrv no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 753.186/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.