Decisão · STJ

STJ HC 1081808

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GIVAGO MOTTA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte de fls. 774/775. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ por considerá-lo substitutivo de revisão criminal e por afirmar a inexistência de flagrante ilegalidade, e sustenta que, ao menos quanto a este último ponto, a decisão deve ser reformada. Sustenta que há flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pois a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou exclusivamente na quantidade de drogas, o que contraria a orientação desta Corte; invoca precedente de minha relatoria no HC n. 1.060.758/SP e registra que, segundo esse julgado, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, por si sós, são elementos inidôneos para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 781/782). Defende que o acórdão recorrido reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do paciente e negou o tráfico privilegiado apenas pela quantidade apreendida, razão pela qual requer a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, citando, como reforço, o AgRg no HC n. 548.661/RJ (fls. 782/783). Pede a reforma da decisão agravada para aplicar o tráfico privilegiado, com redução no patamar de 1/3, fixando a pena definitiva em 4 anos e 5 meses de reclusão (fl. 783). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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