Decisão · STJ

STJ HC 1063080

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DA ROSA PEREIRA SANTOS, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5012476-95.2024.8.19.0500. A defesa alega que a oitiva foi realizada sem a presença de defesa técnica e que o reconhecimento da falta grave se apoiou exclusivamente no relato dos policiais penais. Afirma que o procedimento administrativo disciplinar padece de nulidade absoluta, pois a sanção foi aplicada a partir de prova formada sem defesa técnica - garantia indisponível -, circunstância que contamina todos os atos subsequentes, inclusive a homologação judicial e a interrupção da data-base de progressão (fl. 11). Pede a declaração de nulidade do PAD ou, subsidiariamente, o afastamento da interrupção automática da data-base e a desclassificação da conduta para falta de menor gravidade (Processo n. 0215809-53.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ) - (fls. 24/25). Liminar indeferida (fls. 50/51). Prestadas as informações (fls. 60/85), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90/93). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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