Decisão · STJ

STJ HC 1037964

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-05-18
CIVIL
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS. 1. Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia; iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o vinculem aos fatos. 3. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ. 4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 5. Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DHONNATAN SOUSA DOS SANTOS - condenado por dois crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal) à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, e 43 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/12/2021, proveu parcialmente os recursos, mantendo a condenação e ajustando a dosimetria (Apelação Criminal n. 1501158-28.2020.8.26.0224 - fls. 19/48). Em síntese, o impetrante alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por fundamentação genérica e subjetiva, com uso da gravidade concreta e da natureza hedionda do delito, além de bis in idem pela negativação de circunstâncias judiciais já consideradas na terceira fase, sem base concreta para agravar o regime. Sustenta valoração inadequada das circunstâncias judiciais na pena-base, com dupla penalização de elementos já contemplados nas majorantes e utilização de fatores inerentes ao tipo (premeditação, emboscada, uso de duas armas, comparsaria com adolescentes e elevado prejuízo), bem como indevida exasperação pelo valor da res furtiva sem repercussão extraordinária. Aponta fragilidade do conjunto probatório, por se apoiar essencialmente em depoimentos das vítimas e em reconhecimentos com vícios, incluindo reconhecimento inicial por fotografias de redes sociais, falha técnica que impediu uma vítima de reconhecer em audiência virtual, ausência de apreensão da res furtiva, dos instrumentos do crime e de outros elementos materiais que vinculem o paciente aos fatos. Argumenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado por videoconferência, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, com comprometimento da confiabilidade por ausência de colocação ao lado de pessoas semelhantes e limitações técnicas da transmissão. No mérito, requer: absolvição do paciente por nulidade do reconhecimento pessoal; reforma da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal; e fixação do regime inicial semiaberto, dada a quantidade de pena e a ausência de fundamentação idônea para regime mais gravoso (fls. 17/18) - (Processo n. 1501158-28.2020.8.26.0224, da 2ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP). Foram prestadas informações às fls. 64/133 e 134/138. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 143/146). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS. 1. Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia; iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o vinculem aos fatos. 3. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ. 4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 5. Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
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