STJ HC 1079149
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Art. 117 da LEP. DOENÇA GRAVE. Ausência de prova de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar humanitária, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, diante de alegada doença grave e suposta insuficiência do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de prisão domiciliar humanitária, tal como formulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O acórdão da instância de origem consignou que o agravante não preenche o requisito objetivo para concessão de prisão albergue domiciliar e que não há prova de ausência de acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional, afastando a existência de situação excepcional à regra do art. 117 da Lei de Execução Penal. 5. O órgão colegiado enfatiza que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige, cumulativamente, prova de moléstia grave e demonstração de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer a assistência médica necessária, circunstâncias que não se evidenciam no caso, conforme registrado nas instâncias ordinárias. 6. Afastar as premissas fáticas adotadas na origem para indeferir a prisão domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 7. Diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e rejeita-se o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida ao apenado quando comprovada moléstia grave e demonstrada a inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 3. A verificação da suficiência ou insuficiência do tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional, para fins de concessão de prisão domiciliar humanitária, não pode implicar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONALDO COSME COSTA DE ARAUJO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões, o agravante defende, em suma, a necessidade de ser concedida a prisão domiciliar humanitária, à luz de interpretação extensiva do art. 117, II, da LEP, ante doença grave e comprovada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, com atraso superior a 45 dias no fornecimento de medicamentos e entrega em dosagens inferiores às prescritas. Requer, ao final, a retratação ou a submissão do feito ao julgamento deste Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Art. 117 da LEP. DOENÇA GRAVE. Ausência de prova de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar humanitária, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, diante de alegada doença grave e suposta insuficiência do tratamento médico prestado no estabelecimento prisional. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame do pedido de prisão domiciliar humanitária, tal como formulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O acórdão da instância de origem consignou que o agravante não preenche o requisito objetivo para concessão de prisão albergue domiciliar e que não há prova de ausência de acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional, afastando a existência de situação excepcional à regra do art. 117 da Lei de Execução Penal. 5. O órgão colegiado enfatiza que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige, cumulativamente, prova de moléstia grave e demonstração de que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer a assistência médica necessária, circunstâncias que não se evidenciam no caso, conforme registrado nas instâncias ordinárias. 6. Afastar as premissas fáticas adotadas na origem para indeferir a prisão domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 7. Diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e rejeita-se o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida ao apenado quando comprovada moléstia grave e demonstrada a inexistência de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 3. A verificação da suficiência ou insuficiência do tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional, para fins de concessão de prisão domiciliar humanitária, não pode implicar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.