STJ HC 1075537
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Súmula N. 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, após informar-se que estaria vendendo entorpecentes em rodeio, ocasião em que foram apreendidas quatorze porções de cocaína (cerca de seis gramas) e duas porções de ecstasy, tendo a custódia flagrancial sido convertida em prisão preventiva. 3. Decisão anterior. O habeas corpus originário foi impetrado perante Tribunal de Justiça estadual contra decisão monocrática de Desembargador que, no bojo de HC, indeferiu o pedido de liminar para revogação da prisão preventiva; o writ originário ainda não foi julgado no mérito. 4. No agravo regimental, a defesa postula a flexibilização da Súmula 691/STF, alegando flagrante ilegalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilegalidade da busca pessoal e hipótese de uso pessoal, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a incidência da Súmula 691/STF e a inexistência de flagrante ilegalidade, notadamente em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, já apontados na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o exame, desde logo, da legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 7. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ requerido na instância de origem, indeferiu liminar, pois a intervenção prematura de Tribunal Superior suprimiria a jurisdição do órgão colegiado local e violaria a ordem regular de competências. 8. A superação do óbice da Súmula 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, demonstradas de plano, o que não se verifica quando a decisão impugnada fundamenta a manutenção da prisão preventiva na reincidência e nos maus antecedentes do paciente, elementos idôneos para acautelar a ordem pública mediante prevenção de reiteração delitiva. 9. As teses defensivas relativas à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, à desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga, à suposta ilegalidade da busca pessoal e à alegação de uso pessoal, constituem matéria de mérito do habeas corpus originário e ainda não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que seu exame aprofundado pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 10. A decisão não encerra análise definitiva sobre a necessidade ou legitimidade da prisão preventiva, limitando-se a reconhecer, em juízo sumário, a ausência de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, razão pela qual permanece afastada a competência do Tribunal Superior para conhecer do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar em writ originário ainda não julgado no mérito pelo Tribunal de origem não é cabível, em razão do óbice da Súmula 691/STF. 2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente configuram fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e afastam a caracterização de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. 3. Questões de mérito devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examiná-las antes, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.068.159/MG, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026; STJ, HC n. 999.312/MG, rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.003/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Ribeiro Nunes contra a decisão monocrática de fls. 32/34, proferida pelo Ministro Presidente deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia flagrancial posteriormente convertida em prisão preventiva. Segundo apurado na origem, policiais militares foram informados por populares de que o paciente estaria vendendo entorpecentes em um rodeio, ocasião em que foi abordado e encontrado na posse de quatorze porções de cocaína e duas porções de ecstasy. O presente habeas corpus foi impetrado perante este Superior Tribunal contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no HC n. 2038974-67.2026.8.26.0000, indeferiu o pedido de liminar para revogação da custódia cautelar. Ao indeferir liminarmente o writ (fls. 32/34), o Ministro Presidente consignou que a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgara o mérito do mandamus originário, incidindo à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Anotou, ademais, que a situação dos autos não apresentava excepcionalidade apta a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e a superação do referido verbete. No agravo regimental de fls. 39/44, a defesa sustenta que a Súmula 691/STF deve ser flexibilizada diante de flagrante ilegalidade, argumentando que a prisão preventiva decretada não se sustenta à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a apreensão de aproximadamente seis gramas de cocaína, fracionada em quatorze porções, desacompanhada de outros elementos indicativos de traficância tais como valores em espécie, balança de precisão, anotações ou registros de comercialização , não seria suficiente para embasar a custódia cautelar. Acrescenta que o paciente se encontrava em ambiente público de lazer, visivelmente sob efeito de entorpecente no momento da abordagem, o que, a seu ver, reforça a hipótese de consumo pessoal. Questiona, ainda, a legalidade da busca pessoal realizada sem demonstração concreta de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, comprometendo a higidez da prova originária. Assevera que o histórico do paciente aponta para padrão de uso, sem condenações anteriores por tráfico de drogas, sendo inadequado converter tal circunstância em presunção de destinação mercantil da droga apreendida. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 62/63, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, asseverando não haver flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. Destacou que, segundo registrado na decisão do Tribunal de origem, o paciente ostenta reincidência e maus antecedentes, circunstâncias que, por si sós, constituem fundamento idôneo para a decretação da preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva. Pontuou, ainda, que a tese da desproporcionalidade da custódia em razão de suposto uso pessoal configura matéria a ser enfrentada primariamente pelo Tribunal estadual, sendo sua análise antecipada por esta Corte indevida supressão de instância. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Súmula N. 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, após informar-se que estaria vendendo entorpecentes em rodeio, ocasião em que foram apreendidas quatorze porções de cocaína (cerca de seis gramas) e duas porções de ecstasy, tendo a custódia flagrancial sido convertida em prisão preventiva. 3. Decisão anterior. O habeas corpus originário foi impetrado perante Tribunal de Justiça estadual contra decisão monocrática de Desembargador que, no bojo de HC, indeferiu o pedido de liminar para revogação da prisão preventiva; o writ originário ainda não foi julgado no mérito. 4. No agravo regimental, a defesa postula a flexibilização da Súmula 691/STF, alegando flagrante ilegalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilegalidade da busca pessoal e hipótese de uso pessoal, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a incidência da Súmula 691/STF e a inexistência de flagrante ilegalidade, notadamente em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, já apontados na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o exame, desde logo, da legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 7. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ requerido na instância de origem, indeferiu liminar, pois a intervenção prematura de Tribunal Superior suprimiria a jurisdição do órgão colegiado local e violaria a ordem regular de competências. 8. A superação do óbice da Súmula 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, demonstradas de plano, o que não se verifica quando a decisão impugnada fundamenta a manutenção da prisão preventiva na reincidência e nos maus antecedentes do paciente, elementos idôneos para acautelar a ordem pública mediante prevenção de reiteração delitiva. 9. As teses defensivas relativas à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, à desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga, à suposta ilegalidade da busca pessoal e à alegação de uso pessoal, constituem matéria de mérito do habeas corpus originário e ainda não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que seu exame aprofundado pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 10. A decisão não encerra análise definitiva sobre a necessidade ou legitimidade da prisão preventiva, limitando-se a reconhecer, em juízo sumário, a ausência de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, razão pela qual permanece afastada a competência do Tribunal Superior para conhecer do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar em writ originário ainda não julgado no mérito pelo Tribunal de origem não é cabível, em razão do óbice da Súmula 691/STF. 2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente configuram fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e afastam a caracterização de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. 3. Questões de mérito devem ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examiná-las antes, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.068.159/MG, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026; STJ, HC n. 999.312/MG, rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.003/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.