STJ HC 1067630
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação criminal do agravante por tráfico de drogas. 2. Pedido. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel do agravante, com consequente absolvição, sustentando ausência de justa causa para o ingresso policial na residência e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões ou justa causa para o ingresso policial na residência do agravante, notadamente diante de denúncias de rinha de galo e tráfico de drogas, disparos de arma de fogo contra a guarnição e subsequente perseguição ao agravante até o interior do imóvel. 4. Há, ainda, questão relativa a saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O voto condutor do Tribunal de origem, mantido na decisão agravada, conclui pela existência de justa causa para o início da ação policial e para o ingresso no domicílio, diante de denúncias especificadas de populares acerca de rinha de galo associada a tráfico de drogas no endereço indicado, do deslocamento da guarnição ao local, dos disparos de arma de fogo dirigidos aos policiais e da perseguição imediata ao agravante que correu para o interior da residência, ocasião em que foram apreendidas grande quantidade de substâncias ilícitas. 6. Estando demonstrada a fundada suspeita, está justificado o ingresso no domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, conforme o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal . 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência mostram-se convergentes, harmônicos e consistentes, prestados sob o crivo do contraditório em juízo, e, segundo a jurisprudência dominante, possuem validade e aptidão para fundamentar a condenação quando em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo prova robusta em sentido contrário capaz de desmerecê-los. 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da busca domiciliar e obter absolvição exigiria o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos e do acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, que não se prestam à revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas ao controle de legalidade e de eventual constrangimento ilegal. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que manteve a condenação e reconheceu a licitude da diligência policial, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio por policiais, sem mandado judicial, é lícita quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, como denúncias de tráfico de drogas associadas a disparos de arma de fogo e perseguição imediata ao suspeito até o interior da residência. 2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos entre si e em consonância com outros elementos de prova, são idôneos para fundamentar a condenação e não se desmerecem pela mera condição funcional das testemunhas. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da condenação ou da conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude de diligências quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI (implícito na aplicação do Tema 280/STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBENILSON DA SILVA CANA BRASIL contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de não observar ilegalidade na manutenção da condenação. No presente agravo a defesa requer seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação criminal do agravante por tráfico de drogas. 2. Pedido. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel do agravante, com consequente absolvição, sustentando ausência de justa causa para o ingresso policial na residência e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões ou justa causa para o ingresso policial na residência do agravante, notadamente diante de denúncias de rinha de galo e tráfico de drogas, disparos de arma de fogo contra a guarnição e subsequente perseguição ao agravante até o interior do imóvel. 4. Há, ainda, questão relativa a saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O voto condutor do Tribunal de origem, mantido na decisão agravada, conclui pela existência de justa causa para o início da ação policial e para o ingresso no domicílio, diante de denúncias especificadas de populares acerca de rinha de galo associada a tráfico de drogas no endereço indicado, do deslocamento da guarnição ao local, dos disparos de arma de fogo dirigidos aos policiais e da perseguição imediata ao agravante que correu para o interior da residência, ocasião em que foram apreendidas grande quantidade de substâncias ilícitas. 6. Estando demonstrada a fundada suspeita, está justificado o ingresso no domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, conforme o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal . 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência mostram-se convergentes, harmônicos e consistentes, prestados sob o crivo do contraditório em juízo, e, segundo a jurisprudência dominante, possuem validade e aptidão para fundamentar a condenação quando em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo prova robusta em sentido contrário capaz de desmerecê-los. 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da busca domiciliar e obter absolvição exigiria o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos e do acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, que não se prestam à revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas ao controle de legalidade e de eventual constrangimento ilegal. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que manteve a condenação e reconheceu a licitude da diligência policial, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio por policiais, sem mandado judicial, é lícita quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, como denúncias de tráfico de drogas associadas a disparos de arma de fogo e perseguição imediata ao suspeito até o interior da residência. 2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos entre si e em consonância com outros elementos de prova, são idôneos para fundamentar a condenação e não se desmerecem pela mera condição funcional das testemunhas. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da condenação ou da conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude de diligências quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI (implícito na aplicação do Tema 280/STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.