Decisão · STJ

STJ HC 1067630

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-17publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação criminal do agravante por tráfico de drogas. 2. Pedido. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel do agravante, com consequente absolvição, sustentando ausência de justa causa para o ingresso policial na residência e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões ou justa causa para o ingresso policial na residência do agravante, notadamente diante de denúncias de rinha de galo e tráfico de drogas, disparos de arma de fogo contra a guarnição e subsequente perseguição ao agravante até o interior do imóvel. 4. Há, ainda, questão relativa a saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O voto condutor do Tribunal de origem, mantido na decisão agravada, conclui pela existência de justa causa para o início da ação policial e para o ingresso no domicílio, diante de denúncias especificadas de populares acerca de rinha de galo associada a tráfico de drogas no endereço indicado, do deslocamento da guarnição ao local, dos disparos de arma de fogo dirigidos aos policiais e da perseguição imediata ao agravante que correu para o interior da residência, ocasião em que foram apreendidas grande quantidade de substâncias ilícitas. 6. Estando demonstrada a fundada suspeita, está justificado o ingresso no domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, conforme o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal . 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência mostram-se convergentes, harmônicos e consistentes, prestados sob o crivo do contraditório em juízo, e, segundo a jurisprudência dominante, possuem validade e aptidão para fundamentar a condenação quando em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo prova robusta em sentido contrário capaz de desmerecê-los. 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da busca domiciliar e obter absolvição exigiria o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos e do acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, que não se prestam à revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas ao controle de legalidade e de eventual constrangimento ilegal. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que manteve a condenação e reconheceu a licitude da diligência policial, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio por policiais, sem mandado judicial, é lícita quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, como denúncias de tráfico de drogas associadas a disparos de arma de fogo e perseguição imediata ao suspeito até o interior da residência. 2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos entre si e em consonância com outros elementos de prova, são idôneos para fundamentar a condenação e não se desmerecem pela mera condição funcional das testemunhas. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da condenação ou da conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude de diligências quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI (implícito na aplicação do Tema 280/STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBENILSON DA SILVA CANA BRASIL contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de não observar ilegalidade na manutenção da condenação. No presente agravo a defesa requer seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Justa causa. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação criminal do agravante por tráfico de drogas. 2. Pedido. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel do agravante, com consequente absolvição, sustentando ausência de justa causa para o ingresso policial na residência e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões ou justa causa para o ingresso policial na residência do agravante, notadamente diante de denúncias de rinha de galo e tráfico de drogas, disparos de arma de fogo contra a guarnição e subsequente perseguição ao agravante até o interior do imóvel. 4. Há, ainda, questão relativa a saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O voto condutor do Tribunal de origem, mantido na decisão agravada, conclui pela existência de justa causa para o início da ação policial e para o ingresso no domicílio, diante de denúncias especificadas de populares acerca de rinha de galo associada a tráfico de drogas no endereço indicado, do deslocamento da guarnição ao local, dos disparos de arma de fogo dirigidos aos policiais e da perseguição imediata ao agravante que correu para o interior da residência, ocasião em que foram apreendidas grande quantidade de substâncias ilícitas. 6. Estando demonstrada a fundada suspeita, está justificado o ingresso no domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, conforme o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal . 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência mostram-se convergentes, harmônicos e consistentes, prestados sob o crivo do contraditório em juízo, e, segundo a jurisprudência dominante, possuem validade e aptidão para fundamentar a condenação quando em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo prova robusta em sentido contrário capaz de desmerecê-los. 8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da busca domiciliar e obter absolvição exigiria o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos e do acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, que não se prestam à revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas ao controle de legalidade e de eventual constrangimento ilegal. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que manteve a condenação e reconheceu a licitude da diligência policial, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio por policiais, sem mandado judicial, é lícita quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, como denúncias de tráfico de drogas associadas a disparos de arma de fogo e perseguição imediata ao suspeito até o interior da residência. 2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos entre si e em consonância com outros elementos de prova, são idôneos para fundamentar a condenação e não se desmerecem pela mera condição funcional das testemunhas. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da condenação ou da conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude de diligências quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI (implícito na aplicação do Tema 280/STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.
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