Decisão · STJ

STJ HC 1080453

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de paciente preso preventivamente por suposto crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 100,20 kg de crack. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da não juntada do laudo toxicológico definitivo, atribuindo a demora exclusivamente à Polícia Científica e alegando que o paciente estaria preso há quase 90 dias aguardando o referido laudo, apesar de múltiplas intimações ao Instituto de Criminalística, que informou a existência de "fila de espera". Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para afastar o constrangimento ilegal, com concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido liminar no habeas corpus lá impetrado, indeferiu-o, por entender presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, da condição de policial militar da reserva do paciente e do andamento célere da ação penal, na qual a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, pendendo apenas a juntada do laudo pericial e a apresentação de alegações finais, com diligências em curso e prazo fixado para juntada do laudo toxicológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ultrapassar o óbice da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, diante de alegado flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamento válido para a prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada na Súmula 691/STF é de ser incabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, admitindo-se a superação desse entendimento apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pleito liminar, examinou a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e reconheceu a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em especial diante da apreensão de 100,20 kg de crack, quantidade e natureza que evidenciam tráfico em larga escala e gravidade concreta da conduta, justificando a custódia cautelar. 7. O andamento da ação penal demonstra a realização da audiência de instrução e julgamento e a prática de atos pela magistrada de primeiro grau e pela secretaria, com determinação de juntada do laudo toxicológico em prazo certo, o que evidencia impulso oficial adequado, inexistindo desídia ou retardamento injustificado a caracterizar excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, só sendo possível a sua superação diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691, Plenário. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FERNANDES JUNIOR contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da não juntada do laudo toxicológico definitivo por culpa exclusiva da Polícia Científica, o que justificaria a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e a concessão da ordem; destaca que o paciente está preso há quase 90 dias aguardando o laudo, apesar de múltiplas intimações ao Instituto de Criminalística, que informou existir "fila de espera" (fls. 570-574). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não acolhida, o processamento e provimento do agravo para afastar o constrangimento ilegal; a apreciação da liminar originalmente postulada; e, se o agravo não for conhecido ou provido, a concessão de ofício para reconhecer o excesso de prazo na confecção do laudo toxicológico definitivo e revogar a prisão (fls. 574-575). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de paciente preso preventivamente por suposto crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 100,20 kg de crack. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da não juntada do laudo toxicológico definitivo, atribuindo a demora exclusivamente à Polícia Científica e alegando que o paciente estaria preso há quase 90 dias aguardando o referido laudo, apesar de múltiplas intimações ao Instituto de Criminalística, que informou a existência de "fila de espera". Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para afastar o constrangimento ilegal, com concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido liminar no habeas corpus lá impetrado, indeferiu-o, por entender presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, da condição de policial militar da reserva do paciente e do andamento célere da ação penal, na qual a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, pendendo apenas a juntada do laudo pericial e a apresentação de alegações finais, com diligências em curso e prazo fixado para juntada do laudo toxicológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ultrapassar o óbice da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, diante de alegado flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamento válido para a prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. A orientação consolidada na Súmula 691/STF é de ser incabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, admitindo-se a superação desse entendimento apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pleito liminar, examinou a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e reconheceu a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em especial diante da apreensão de 100,20 kg de crack, quantidade e natureza que evidenciam tráfico em larga escala e gravidade concreta da conduta, justificando a custódia cautelar. 7. O andamento da ação penal demonstra a realização da audiência de instrução e julgamento e a prática de atos pela magistrada de primeiro grau e pela secretaria, com determinação de juntada do laudo toxicológico em prazo certo, o que evidencia impulso oficial adequado, inexistindo desídia ou retardamento injustificado a caracterizar excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, só sendo possível a sua superação diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691, Plenário.
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