STJ HC 1042146
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e de ocorrência de preclusão temporal sui generis. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou apelação criminal em 21.5.2015, reduzindo apenas a pena de multa e mantendo a condenação, com trânsito em julgado em 15/6/2015, ao passo que o habeas corpus perante o Tribunal Superior foi impetrado somente em 7.10.2025, mais de dez anos após o acórdão. 3. Decisão agravada. O Relator deixou de conhecer do writ, por ser utilizado em substituição a recurso próprio e em razão do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, afastando, ainda, a hipótese de concessão da ordem de ofício por não vislumbrar flagrante ilegalidade. 4. Teses defensivas. A Defesa sustenta que o não conhecimento fundado na falta de contemporaneidade violaria o direito de acesso à justiça e que a segurança jurídica não pode prevalecer sobre ilegalidades flagrantes, reiterando alegações de nulidade de provas (ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido), vícios na dosimetria da pena, ofensa à Súmula 444 do STJ, bis in idem na consideração da natureza e quantidade de droga e inobservância dos requisitos do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o entendimento jurisprudencial acerca (i) da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e (ii) da preclusão temporal sui generis decorrente da impetração do writ mais de dez anos após o acórdão condenatório, para se afastar a coisa julgada com base em nulidades alegadas pela Defesa e reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir fundamentos já deduzidos na impetração originária e a revelar inconformismo com o não conhecimento do writ. 7. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que impede o conhecimento da impetração, ressalvada, em tese, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 8. O lapso superior a dez anos entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, incidindo tal preclusão inclusive sobre alegações de nulidades tidas como absolutas ou de outras falhas no acórdão condenatório. 9. A alegação genérica de desconhecimento, pelo condenado, dos aspectos técnicos das nulidades suscitadas não afasta a preclusão temporal, nem evidencia situação excepcional de ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e mantidos os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2. O manejo de habeas corpus muitos anos após o acórdão condenatório sujeita as alegações de nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A invocação genérica de desconhecimento técnico das nulidades pelo condenado não afasta a preclusão temporal nem configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE SOUZA BIER contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 115/119) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu benefício contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0039276-16.2013.8.08.0024. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 900 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena de multa para 650 dias-multa e mantendo os demais termos da sentença condenatória. Na decisão agravada, deixei de conhecer do writ por duas razões: o habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e, ademais, o Tribunal de origem julgou a apelação em 21 de maio de 2015, ao passo que a impetração somente ocorreu em 7 de outubro de 2025, decorridos mais de dez anos, o que atrai a preclusão temporal sui generis, afastando igualmente a possibilidade de concessão da ordem de ofício. No agravo regimental (fls. 125/131), a defesa sustenta, em síntese, que o não conhecimento fundado exclusivamente na contemporaneidade viola o direito de acesso à justiça do paciente, ponderando que, por vezes, o réu sequer tem ciência dos aspectos técnicos que informam eventuais nulidades. Aduz que a segurança jurídica não pode se sobrepor a ilegalidades flagrantes, reiterando as teses veiculadas na impetração original: nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; irregularidades na dosimetria da pena, com negativação genérica das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; ofensa à Súmula 444 do STJ pela utilização de inquéritos e ações penais em curso; bis in idem pelo emprego da natureza e quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e inobservância dos requisitos do tráfico privilegiado. Requer seja o agravo submetido ao colegiado para concessão integral da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e de ocorrência de preclusão temporal sui generis. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou apelação criminal em 21.5.2015, reduzindo apenas a pena de multa e mantendo a condenação, com trânsito em julgado em 15/6/2015, ao passo que o habeas corpus perante o Tribunal Superior foi impetrado somente em 7.10.2025, mais de dez anos após o acórdão. 3. Decisão agravada. O Relator deixou de conhecer do writ, por ser utilizado em substituição a recurso próprio e em razão do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, afastando, ainda, a hipótese de concessão da ordem de ofício por não vislumbrar flagrante ilegalidade. 4. Teses defensivas. A Defesa sustenta que o não conhecimento fundado na falta de contemporaneidade violaria o direito de acesso à justiça e que a segurança jurídica não pode prevalecer sobre ilegalidades flagrantes, reiterando alegações de nulidade de provas (ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido), vícios na dosimetria da pena, ofensa à Súmula 444 do STJ, bis in idem na consideração da natureza e quantidade de droga e inobservância dos requisitos do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o entendimento jurisprudencial acerca (i) da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e (ii) da preclusão temporal sui generis decorrente da impetração do writ mais de dez anos após o acórdão condenatório, para se afastar a coisa julgada com base em nulidades alegadas pela Defesa e reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir fundamentos já deduzidos na impetração originária e a revelar inconformismo com o não conhecimento do writ. 7. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que impede o conhecimento da impetração, ressalvada, em tese, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 8. O lapso superior a dez anos entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, incidindo tal preclusão inclusive sobre alegações de nulidades tidas como absolutas ou de outras falhas no acórdão condenatório. 9. A alegação genérica de desconhecimento, pelo condenado, dos aspectos técnicos das nulidades suscitadas não afasta a preclusão temporal, nem evidencia situação excepcional de ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e mantidos os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2. O manejo de habeas corpus muitos anos após o acórdão condenatório sujeita as alegações de nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A invocação genérica de desconhecimento técnico das nulidades pelo condenado não afasta a preclusão temporal nem configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021