Decisão · STJ

STJ REsp 2219864

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de proposta de afetação (decisão de fls. 314-317) de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC) do tema relativo a questão controvertida que consiste em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. O recurso especial foi interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA EFETIVAÇÃO DO AJUSTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SUPLICANTE HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO DA LESÃO - CONSECTÁRIOS DAS CONDENAÇÕES - TEMA DE ORDEM PÚBLICA. - Não havendo o Réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da adesão à contratação questionada, as respectivas subtrações se revelam irregulares. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, além da restituição dos valores, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor não elevado, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. - Os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar a sua alíquota e o seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, na medida em que o acórdão estadual deu interpretação divergente aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que não é cabível a indenização a título de danos morais, pois o dano não foi efetivamente comprovado. Alega, ainda, que não houve abalo ao crédito. Contrarrazões de recurso especial não apresentadas (fl. 272). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela não afetação do recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 304-311). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →