STJ HC 1065400
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 1º/1/2026, voltado a desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em condenação que transitou em julgado em 17/2/2024. 2. No habeas corpus, a parte impetrante buscou (i) o afastamento de qualificadora reconhecida com base em relato indireto; e (ii) a reforma da pena-base, majorada em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sob alegação de ausência de fundamentação concreta para o patamar de aumento. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo via inadequada para veicular pretensão de natureza revisional após o trânsito em julgado da condenação e ausente flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o julgado como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena-base, em especial quanto ao aumento em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como se existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática específica por cada vetorial negativa. III. Razões de decidir 5. A Corte mantém a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou ação autônoma de impugnação legalmente previstos, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando desconstituir decisão de Tribunal estadual, consubstancia pretensão revisional cuja análise compete, em regra, ao Tribunal de origem, não estando inaugurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o que impede o conhecimento da impetração. 7. Não se constata ilegalidade na dosimetria, pois, ausente critério legal ou jurisprudencial impositivo, o julgador pode, no exercício de discricionariedade motivada e vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, adotar fração de aumento diversa (como 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por vetorial negativa), desde que o critério seja proporcional e concretamente fundamentado. 8. A legislação penal não confere direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração matemática (1/6, 1/8 ou outra) para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e proporcionalidade da pena fixada pelas instâncias ordinárias. 9. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4 da pena mínima, aplicando a fração de 1/8 para cada uma das duas circunstâncias judiciais negativas, solução enquadrada na parametrização jurisprudencial e desprovida de desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo revisional, configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Inexiste direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao juiz, em discricionariedade vinculada, escolher critério proporcional e concretamente fundamentado. 3. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, resultando em aumento total de 1/4, é compatível com a jurisprudência e não caracteriza, por si só, ilegalidade passível de correção por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO CABRAL JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a qualificadora foi reconhecida com fundamento em um único elemento de convicção, consubstanciado em relato indireto de alguém que não presenciou a dinâmica dos fatos" (e-STJ, fl. 81). Aponta que "mantida ou afastada a qualificadora, impõe-se a reforma da pena-base, pois esta foi majorada em 1/4 da pena mínima com fundamento na existência de duas vetoriais negativas culpabilidade e consequências do crime sem que tenham sido apresentadas justificativas concretas para o patamar de aumento aplicado" (e-STJ, fl. 81). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 1º/1/2026, voltado a desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em condenação que transitou em julgado em 17/2/2024. 2. No habeas corpus, a parte impetrante buscou (i) o afastamento de qualificadora reconhecida com base em relato indireto; e (ii) a reforma da pena-base, majorada em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sob alegação de ausência de fundamentação concreta para o patamar de aumento. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo via inadequada para veicular pretensão de natureza revisional após o trânsito em julgado da condenação e ausente flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de rediscutir o julgado como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena-base, em especial quanto ao aumento em 1/4 da pena mínima em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como se existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática específica por cada vetorial negativa. III. Razões de decidir 5. A Corte mantém a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou ação autônoma de impugnação legalmente previstos, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando desconstituir decisão de Tribunal estadual, consubstancia pretensão revisional cuja análise compete, em regra, ao Tribunal de origem, não estando inaugurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o que impede o conhecimento da impetração. 7. Não se constata ilegalidade na dosimetria, pois, ausente critério legal ou jurisprudencial impositivo, o julgador pode, no exercício de discricionariedade motivada e vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, adotar fração de aumento diversa (como 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por vetorial negativa), desde que o critério seja proporcional e concretamente fundamentado. 8. A legislação penal não confere direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração matemática (1/6, 1/8 ou outra) para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e proporcionalidade da pena fixada pelas instâncias ordinárias. 9. No caso, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4 da pena mínima, aplicando a fração de 1/8 para cada uma das duas circunstâncias judiciais negativas, solução enquadrada na parametrização jurisprudencial e desprovida de desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo revisional, configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Inexiste direito subjetivo do condenado à adoção de fração matemática fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao juiz, em discricionariedade vinculada, escolher critério proporcional e concretamente fundamentado. 3. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, resultando em aumento total de 1/4, é compatível com a jurisprudência e não caracteriza, por si só, ilegalidade passível de correção por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021