Decisão · STJ

STJ HC 1049005

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior diante da não restituição voluntária dos bens e da reparação não integral; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante genérica da reparação do dano quando as instâncias ordinárias afastaram a voluntariedade da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de voluntariedade da restituição ou reparação do dano e de sua integralidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, que a recuperação dos bens ocorreu por iniciativa da vítima e em decorrência de diligências policiais, não por ato voluntário do réu. 5. O Tribunal de origem também reconhece que a restituição não foi integral, pois um dos objetos subtraídos não foi devolvido, circunstância que impede a incidência da atenuante do arrependimento posterior. 6. A atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal exige a espontaneidade da conduta do agente, requisito afastado pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea. 7. O pretendido reconhecimento da voluntariedade da restituição ou da integralidade da reparação demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON LUIS HASS contra decisão que não conheceu do writ. Em suas razões, o agravante defende a aplicação da causa de diminuição do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). Argumenta que o furto foi cometido sem violência ou grave ameaça e que houve restituição antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do paciente. Afirma, também, que a reparação parcial não afasta o art. 16 do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior diante da não restituição voluntária dos bens e da reparação não integral; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante genérica da reparação do dano quando as instâncias ordinárias afastaram a voluntariedade da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de voluntariedade da restituição ou reparação do dano e de sua integralidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, que a recuperação dos bens ocorreu por iniciativa da vítima e em decorrência de diligências policiais, não por ato voluntário do réu. 5. O Tribunal de origem também reconhece que a restituição não foi integral, pois um dos objetos subtraídos não foi devolvido, circunstância que impede a incidência da atenuante do arrependimento posterior. 6. A atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal exige a espontaneidade da conduta do agente, requisito afastado pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea. 7. O pretendido reconhecimento da voluntariedade da restituição ou da integralidade da reparação demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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